Legislação

Decreto 11.219, de 05/10/2022
(D.O. 06/10/2022)

Art. 32

- O ente federativo beneficiário deverá apresentar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional a prestação de contas do total dos recursos financeiros recebidos no prazo de trinta dias, contado da data do término do prazo estabelecido para a execução das ações ou do último pagamento efetuado, quando este ocorrer em data anterior ao encerramento do prazo.

Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 32 - O ente federativo beneficiário deverá apresentar ao Ministério do Desenvolvimento Regional a prestação de contas do total dos recursos financeiros recebidos no prazo de trinta dias, contado da data do término do prazo estabelecido para a execução das ações ou do último pagamento efetuado, quando este ocorrer em data anterior ao encerramento do prazo.]

§ 1º - Ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional disporá sobre os documentos que deverão ser apresentados pelo ente federativo beneficiário, com vistas à prestação de contas dos recursos financeiros recebidos para a execução de ações previstas neste Decreto.

Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional disporá sobre os documentos que deverão ser apresentados pelo ente federativo beneficiário, com vistas à prestação de contas dos recursos financeiros recebidos para a execução de ações previstas neste Decreto.]

§ 2º - Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo previsto no caput, o ente federativo beneficiário será notificado para, no prazo de trinta dias, apresentar a referida prestação de contas ou recolher os recursos financeiros à Conta Única do Tesouro Nacional, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma prevista em lei, sob pena de instauração de tomada de contas especial e de registro da inadimplência por omissão do dever de prestar contas.

§ 3º - Na hipótese de não ter sido iniciada a execução física ou de não terem sido utilizados os recursos financeiros, o recolhimento de que trata o § 2º deverá ocorrer sem a incidência de juros de mora.


Art. 33

- Apresentada a prestação de contas, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional deverá apreciá-la e poderá concluir pela:

Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 33 - Apresentada a prestação de contas, o Ministério do Desenvolvimento Regional deverá apreciá-la e poderá concluir pela:]

I - aprovação;

II - aprovação com ressalvas, quando evidenciadas impropriedades de natureza formal, de que não resulte dano ao erário; ou

III - rejeição, com a determinação da imediata instauração de tomada de contas especial.

§ 1º - Os saldos de recursos financeiros remanescentes, inclusive aqueles provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas não utilizadas na execução das ações aprovadas, serão devolvidos à Conta Única do Tesouro Nacional no prazo improrrogável de trinta dias, contado da data do término do prazo previsto para a execução das ações ou do último pagamento efetuado, quando este ocorrer em data anterior ao encerramento do prazo, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial.

§ 2º - Na hipótese de descumprimento do prazo previsto no § 1º, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional solicitará a devolução imediata do saldo remanescente à instituição financeira oficial federal em que o ente federativo beneficiário mantenha a conta bancária específica.

Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Na hipótese de descumprimento do prazo previsto no § 1º, o Ministério do Desenvolvimento Regional solicitará a devolução imediata do saldo remanescente à instituição financeira oficial federal em que o ente federativo beneficiário mantenha a conta bancária específica.]

§ 3º - O saldo remanescente a que se refere o § 2º será transferido para a Conta Única do Tesouro Nacional.


Art. 34

- A prestação de contas tem por objetivo a demonstração e a verificação do cumprimento do objeto e da consecução dos objetivos da transferência e da conformidade financeira da execução das despesas realizadas com os recursos transferidos pela União.

§ 1º - A avaliação do cumprimento do objeto considerará:

I - a correspondência dos insumos adquiridos, dos serviços prestados e das obras executadas com as ações ou as propostas aprovadas; e

II - a correspondência dos valores executados com os valores previstos das ações ou das propostas aprovadas.

§ 2º - A análise da consecução dos objetivos verificará se as ações executadas com os recursos financeiros repassados cumpriram a finalidade estabelecida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A análise da consecução dos objetivos verificará se as ações executadas com os recursos financeiros repassados cumpriram a finalidade estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.]

§ 3º - A verificação de que tratam o § 1º e o § 2º será feita por meio:

I - da análise dos documentos apresentados pelo ente federativo beneficiário; e

II - de visitas técnicas, quando necessário.

§ 4º - Para fins de manifestação acerca do cumprimento do objeto e da consecução dos objetivos, as constatações dos prepostos da União ou dos agentes dos órgãos de controle interno e externo resultantes de visitas técnicas prevalecerão sobre as informações constantes da documentação da prestação de contas encaminhada pelo ente federativo beneficiário.


Art. 35

- Os entes federativos beneficiários manterão, pelo prazo de cinco anos, contado da data da aprovação da prestação de contas, os documentos a ela referentes, incluídos os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma prevista neste Decreto, e ficarão obrigados a disponibilizá-los, quando solicitado, ao órgão responsável pela transferência dos recursos, ao Tribunal de Contas da União e à Controladoria-Geral da União.


Art. 36

- A autoridade responsável pela prestação de contas será responsabilizada, na forma prevista em lei, na hipótese de incluir, ou de fazer incluir, documento ou informação falsa na prestação de contas.