Legislação

Decreto 11.219, de 05/10/2022

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 2º

- As transferências obrigatórias de recursos financeiros da União de que trata o art. 1º observarão os requisitos e os procedimentos previstos na Lei 12.340/2010, e neste Decreto. [[Lei 12.340/2010, art. 1º.]]

§ 1º - As transferências de que trata o caput ficam condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - As transferências de que trata o caput ficam condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério do Desenvolvimento Regional.]

§ 2º - A solicitação dos recursos de que trata o caput implica a anuência do ente federativo beneficiário em relação ao disposto na Lei 12.340/2010, quanto à devolução dos valores repassados, devidamente atualizados, na hipótese de inexecução do objeto e de descumprimento das obrigações previstas nos art. 5º e art. 5º-A da referida Lei. [[Lei 12.340/2010, art. 5º. Lei 12.340/2010, art. 5º-A.]]

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