Legislação
Decreto 11.219, de 05/10/2022
Capítulo III - DA EXECUÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO DAS AÇÕES DE PREVENÇÃO, DE RESPOSTA E DE RECUPERAÇÃO (Ir para)
Art. 25- Na hipótese de haver excedente de recursos financeiros transferidos, o ente federativo beneficiário poderá solicitar à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, de forma justificada, sua destinação a ações correlatas àquelas aprovadas pelo Ministério.
Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 25 - Na hipótese de haver excedente de recursos financeiros transferidos, o ente federativo beneficiário poderá solicitar à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional, de forma justificada, sua destinação a ações correlatas àquelas aprovadas pelo Ministério.]
§ 1º - É vedado o aproveitamento do excedente dos recursos financeiros transferidos, inclusive os seus rendimentos, para inclusão de novas propostas que compreendam ações que não tenham relação com aquelas aprovadas.
§ 2º - A aplicação do excedente de recursos financeiros deverá ser comprovada pelo ente federativo na sua prestação de contas.
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