Legislação

Decreto 11.219, de 05/10/2022
(D.O. 06/10/2022)

Art. 24

- As aquisições, as obras e os serviços executados pelo ente federativo com os recursos financeiros transferidos deverão corresponder às ações aprovadas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 24 - As aquisições, as obras e os serviços executados pelo ente federativo com os recursos financeiros transferidos deverão corresponder às ações aprovadas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.]

Parágrafo único - O ente federativo poderá solicitar, de forma justificada, a revisão ou a adequação das ações ou das propostas aprovadas.


Art. 25

- Na hipótese de haver excedente de recursos financeiros transferidos, o ente federativo beneficiário poderá solicitar à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, de forma justificada, sua destinação a ações correlatas àquelas aprovadas pelo Ministério.

Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 25 - Na hipótese de haver excedente de recursos financeiros transferidos, o ente federativo beneficiário poderá solicitar à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional, de forma justificada, sua destinação a ações correlatas àquelas aprovadas pelo Ministério.]

§ 1º - É vedado o aproveitamento do excedente dos recursos financeiros transferidos, inclusive os seus rendimentos, para inclusão de novas propostas que compreendam ações que não tenham relação com aquelas aprovadas.

§ 2º - A aplicação do excedente de recursos financeiros deverá ser comprovada pelo ente federativo na sua prestação de contas.


Art. 26

- A solicitação de recursos financeiros adicionais pelo ente federativo deverá ser motivada e demonstrar a necessidade do aporte federal complementar.

Parágrafo único - Na hipótese de aprovação técnica do requerimento de recursos financeiros adicionais e de não haver disponibilidade orçamentária correspondente, o ente federativo beneficiário poderá arcar com os custos adicionais, a título de contrapartida financeira.


Art. 27

- A verificação de custos de que trata o § 5º do art. 1º-A da Lei 12.340/2010, será realizada nas hipóteses excepcionais de requerimento de complementação de recursos financeiros pelo ente federativo beneficiário, inclusive em decorrência de revisão de projeto em fase de execução de obra. [[Lei 12.340/2010, art. 1º-A.]]

§ 1º - Ao requerimento de que trata o caput deverá ser anexada justificativa técnica e, quando couber, as anotações de responsabilidade técnica.

§ 2º - A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional realizará a verificação dos custos, fundamentada nos valores pagos pela administração pública federal por serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferido por meio de orçamento sintético ou de metodologia expedita ou paramétrica.

Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional realizará a verificação dos custos, fundamentada nos valores pagos pela administração pública por serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferido por meio de orçamento sintético ou de metodologia expedita ou paramétrica.]

§ 3º - Na hipótese de análise de planilha orçamentária, a análise técnica considerará os custos mais relevantes e as quantidades informadas pelo ente federativo beneficiário.


Art. 28

- O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá determinar a realização de visita técnica para:

Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 28 - O Ministério do Desenvolvimento Regional poderá determinar a realização de visita técnica para:]

I - coletar as informações necessárias à adoção de medidas administrativas relacionadas ao apoio complementar federal e orientar os órgãos competentes;

II - realizar a análise técnica do pedido de reconhecimento federal ou de recursos para a realização de ações de resposta em campo, com vistas à celeridade no atendimento;

Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - analisar tecnicamente o requerimento de reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública, de que trata o inciso IV do caput do art. 13, ou de transferência de recursos financeiros para a realização de ações de resposta em campo, com vistas à celeridade no atendimento à população atingida pelo desastre; [[Decreto 11.219/2022, art. 13.]]]

III - fiscalizar o atendimento das propostas, de acordo com os planos de trabalho aprovados para a execução das ações de prevenção e de recuperação; e

IV - executar outras atividades estabelecidas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - executar outras atividades estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.]

§ 1º - As visitas técnicas a que se refere o caput serão realizadas por amostragem ou, motivadamente, em situações específicas, observada a disponibilidade de técnicos.

§ 2º - As visitas técnicas compreenderão a realização de inspeção visual, para a verificação da compatibilidade entre as ações, as obras ou os serviços executados e as propostas aprovadas e, após concluídos, a sua funcionalidade.

§ 3º - As visitas técnicas não terão por objetivo aferir ou atestar os quantitativos executados.

§ 4º - Para a fiscalização de que trata o inciso III do caput, poderá ser utilizado relatório demonstrativo da execução física das obras ou dos serviços de engenharia, a ser apresentado pelos entes federativos beneficiários, atestado pelo responsável técnico pela fiscalização e pelo gestor da obra ou do serviço, no formato estabelecido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Para a fiscalização de que trata o inciso III do caput, poderá ser utilizado relatório demonstrativo da execução física das obras ou dos serviços de engenharia, a ser apresentado pelos entes federativos, atestado pelo responsável técnico pela fiscalização e pelo gestor da obra ou do serviço, no formato estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.]


Art. 29

- O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos financeiros transferidos na forma prevista neste Decreto, sem prejuízo da responsabilidade exclusiva do ente federativo beneficiário prevista no § 2º do art. 1º-A da Lei 12.340/2010. [[Lei 12.340/2010, art. 1º-A.]]

Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional comunicará ao ente federativo beneficiário a identificação de desconformidades relacionadas à execução das ações e estabelecerá prazo para o saneamento ou para a apresentação de informações e de esclarecimentos.

Redação anterior (original): [Art. 29 - O Ministério do Desenvolvimento Regional acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos financeiros transferidos na forma prevista neste Decreto, sem prejuízo da responsabilidade exclusiva do ente federativo beneficiário prevista no § 2º do art. 1º-A da Lei 12.340/2010. [[Lei 12.340/2010, art. 1º-A.]]
Parágrafo único - O Ministério do Desenvolvimento Regional comunicará ao ente federativo beneficiário a identificação de desconformidades relacionadas à execução das ações e estabelecerá prazo para o saneamento ou para a apresentação de informações e de esclarecimentos.]


Art. 30

- É responsabilidade exclusiva do ente federativo beneficiário a realização das etapas necessárias à execução e à fiscalização das ações de prevenção, de resposta e de recuperação, inclusive:

I - a fiscalização e o controle da execução local das obras, dos serviços e das compras relacionados à aferição de quantitativos e à garantia da qualidade da execução;

II - a adoção de medidas necessárias ao atendimento dos requisitos técnicos estabelecidos na legislação;

III - a contratação de profissionais e de empresas legalmente habilitados para a elaboração dos projetos de engenharia e para a execução das obras e dos serviços, quando necessário;

IV - a observância:

a) aos requisitos legais em todas as etapas dos procedimentos de licitação e de contratação de obras, de serviços e de compras; e

b) ao disposto no Decreto 7.983, de 8/04/2013, e na legislação para a elaboração do orçamento de referência das obras e dos serviços de engenharia contratados e executados com recursos financeiros federais;

V - a obtenção das licenças ambientais e das outorgas necessárias à execução das ações, quando aplicável, e quaisquer custos para o atendimento de eventuais condicionantes e demais etapas do processo de obtenção dos referidos documentos;

VI - a garantia da dominialidade pública das áreas nas quais serão executadas as ações e quaisquer custos associados, quando aplicável; e

VII - a seleção dos beneficiários finais e a disponibilização da relação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos órgãos de controle interno e externo, quando solicitado.

Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - a seleção dos beneficiários finais e a disponibilização da relação ao Ministério do Desenvolvimento Regional e aos órgãos de controle interno e externo, quando solicitado.]

§ 1º - Na hipótese de estruturas ou sistemas públicos construídos com recursos financeiros transferidos na forma prevista neste Decreto, o ente federativo beneficiário deverá incorporá-los em seu ativo patrimonial e será responsável pelos custos associados às ações de operação, manutenção e conservação.

§ 2º - As estruturas a que se refere o § 1º poderão ser transferidas a outros entes federativos, na forma prevista em lei, mantida a afetação ao serviço público, e o ente federativo recebedor ficará responsável pelas ações de manutenção, operação e conservação.


Art. 31

- Os agentes do ente federativo beneficiário são responsáveis, para todos os efeitos legais, pelos atos que praticarem em cada uma das etapas necessárias à elaboração do orçamento e do projeto e à licitação, à contratação, à execução e à fiscalização das obras ou dos serviços.