Legislação
Decreto 11.219, de 05/10/2022
Capítulo III - DA EXECUÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO DAS AÇÕES DE PREVENÇÃO, DE RESPOSTA E DE RECUPERAÇÃO (Ir para)
Art. 30- É responsabilidade exclusiva do ente federativo beneficiário a realização das etapas necessárias à execução e à fiscalização das ações de prevenção, de resposta e de recuperação, inclusive:
I - a fiscalização e o controle da execução local das obras, dos serviços e das compras relacionados à aferição de quantitativos e à garantia da qualidade da execução;
II - a adoção de medidas necessárias ao atendimento dos requisitos técnicos estabelecidos na legislação;
III - a contratação de profissionais e de empresas legalmente habilitados para a elaboração dos projetos de engenharia e para a execução das obras e dos serviços, quando necessário;
IV - a observância:
a) aos requisitos legais em todas as etapas dos procedimentos de licitação e de contratação de obras, de serviços e de compras; e
b) ao disposto no Decreto 7.983, de 8/04/2013, e na legislação para a elaboração do orçamento de referência das obras e dos serviços de engenharia contratados e executados com recursos financeiros federais;
V - a obtenção das licenças ambientais e das outorgas necessárias à execução das ações, quando aplicável, e quaisquer custos para o atendimento de eventuais condicionantes e demais etapas do processo de obtenção dos referidos documentos;
VI - a garantia da dominialidade pública das áreas nas quais serão executadas as ações e quaisquer custos associados, quando aplicável; e
VII - a seleção dos beneficiários finais e a disponibilização da relação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos órgãos de controle interno e externo, quando solicitado.
Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior (original): [VII - a seleção dos beneficiários finais e a disponibilização da relação ao Ministério do Desenvolvimento Regional e aos órgãos de controle interno e externo, quando solicitado.]
§ 1º - Na hipótese de estruturas ou sistemas públicos construídos com recursos financeiros transferidos na forma prevista neste Decreto, o ente federativo beneficiário deverá incorporá-los em seu ativo patrimonial e será responsável pelos custos associados às ações de operação, manutenção e conservação.
§ 2º - As estruturas a que se refere o § 1º poderão ser transferidas a outros entes federativos, na forma prevista em lei, mantida a afetação ao serviço público, e o ente federativo recebedor ficará responsável pelas ações de manutenção, operação e conservação.
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