Legislação

Decreto 11.219, de 05/10/2022

Art. 23

Capítulo II - DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)

Seção III - DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AÇÕES DE RECUPERAÇÃO EM ÁREAS ATINGIDAS POR DESASTRE (Ir para)

Art. 23

- A análise técnica dos requerimentos de transferência de recursos financeiros para a execução de ações de recuperação será realizada pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 23 - A análise técnica dos requerimentos de transferência de recursos financeiros para a execução de ações de recuperação será realizada pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional.]

§ 1º - A análise técnica de que trata o caput será fundamentada nos documentos e nas informações apresentados pelo ente federativo e considerará:

I - a localização das metas propostas em relação à delimitação das áreas afetadas;

II - a coerência das propostas com os danos apresentados no relatório de que trata o § 2º do art. 22; e [[Decreto 11.219/2022, art. 22.]]

III - o custo global estimado para a execução de cada proposta.

§ 2º - A estimativa de custo para a execução das ações de recuperação poderá ser fundamentada nos valores pagos pela administração pública por serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferido por meio de orçamento sintético ou de metodologia expedita ou paramétrica.

§ 3º - Para a análise técnica de que trata o caput, poderão ser solicitados pareceres e laudos complementares aos órgãos de proteção e defesa civil estaduais ou distrital e aos demais órgãos setoriais integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.

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