Legislação
Decreto 11.219, de 05/10/2022
(D.O. 06/10/2022)
- Os entes federativos que possuírem o reconhecimento prévio da situação de emergência ou do estado de calamidade pública pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderão requerer recursos financeiros da União para a execução das ações de recuperação de que trata o inciso IV do caput do art. 2º do Decreto 10.593/2020.] (NR) [[Decreto 10.593/2020, art. 2º.]]
Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 20 - Os entes federativos que possuírem o reconhecimento prévio da situação de emergência ou do estado de calamidade pública pelo Ministério do Desenvolvimento Regional poderão requerer recursos financeiros da União para a execução das ações de recuperação de que trata o inciso IV do caput do art. 2º do Decreto 10.593/2020. [[Decreto 10.593/2020, art. 2º.]]]
- Para fins do disposto no caput, as ações de recuperação a serem executadas deverão estar relacionadas aos danos ocasionados pelo desastre durante a vigência do ato de declaração da situação de emergência ou do estado de calamidade pública reconhecido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e deverão se limitar à reconstrução de infraestrutura destruída ou danificada pelo desastre.
Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 21 - Para fins do disposto no caput, as ações de recuperação a serem executadas deverão estar relacionadas aos danos ocasionados pelo desastre durante a vigência do ato de declaração da situação de emergência ou do estado de calamidade pública reconhecido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional e deverão se limitar à reconstrução de infraestrutura destruída ou danificada pelo desastre.]
§ 1º - As ações de que trata o caput deverão promover a resolução do problema de forma definitiva e poderão divergir da infraestrutura original afetada, desde que tenham o objetivo de promover maior resiliência a desastres, em relação à condição anterior.
§ 2º - Serão rejeitadas as propostas que impliquem alterações geométricas ou estruturais decorrentes de aumento futuro de demanda ou com finalidade meramente estética.
§ 3º - Ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional estabelecerá os critérios para a apresentação e a aprovação dos requerimentos de transferência de recursos financeiros federais para a reconstrução de unidades habitacionais destruídas ou interditadas definitivamente, em decorrência de desastres, observado o disposto na legislação pertinente.
Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (original): [§ 3º - Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional estabelecerá os critérios para a apresentação e a aprovação dos requerimentos de transferência de recursos financeiros federais para reconstrução de unidades habitacionais destruídas ou interditadas definitivamente, em decorrência de desastres, observado o disposto na Lei 14.118, de 12/01/2021.]
- O ente federativo que requerer a transferência de recursos financeiros da União apresentará plano de trabalho, no prazo de noventa dias, contado da data de ocorrência do desastre, com a indicação de propostas para as ações de recuperação a serem executadas.
§ 1º - Para cada ação de recuperação, o plano de trabalho deverá detalhar, no mínimo:
I - a descrição da obra;
II - as dimensões básicas;
III - a solução de engenharia proposta;
IV - o custo global estimado para a sua execução; e
V - as coordenadas geográficas da área do desastre.
§ 2º - O plano de trabalho será acompanhado de relatório com o diagnóstico da situação e a demonstração de que as necessidades de recuperação elencadas em cada proposta são decorrentes dos danos causados pelo desastre.
- A análise técnica dos requerimentos de transferência de recursos financeiros para a execução de ações de recuperação será realizada pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 23 - A análise técnica dos requerimentos de transferência de recursos financeiros para a execução de ações de recuperação será realizada pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional.]
§ 1º - A análise técnica de que trata o caput será fundamentada nos documentos e nas informações apresentados pelo ente federativo e considerará:
I - a localização das metas propostas em relação à delimitação das áreas afetadas;
II - a coerência das propostas com os danos apresentados no relatório de que trata o § 2º do art. 22; e [[Decreto 11.219/2022, art. 22.]]
III - o custo global estimado para a execução de cada proposta.
§ 2º - A estimativa de custo para a execução das ações de recuperação poderá ser fundamentada nos valores pagos pela administração pública por serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferido por meio de orçamento sintético ou de metodologia expedita ou paramétrica.
§ 3º - Para a análise técnica de que trata o caput, poderão ser solicitados pareceres e laudos complementares aos órgãos de proteção e defesa civil estaduais ou distrital e aos demais órgãos setoriais integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.