Legislação

Decreto 11.219, de 05/10/2022

Art. 32

Capítulo IV - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS (Ir para)

Art. 32

- O ente federativo beneficiário deverá apresentar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional a prestação de contas do total dos recursos financeiros recebidos no prazo de trinta dias, contado da data do término do prazo estabelecido para a execução das ações ou do último pagamento efetuado, quando este ocorrer em data anterior ao encerramento do prazo.

Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 32 - O ente federativo beneficiário deverá apresentar ao Ministério do Desenvolvimento Regional a prestação de contas do total dos recursos financeiros recebidos no prazo de trinta dias, contado da data do término do prazo estabelecido para a execução das ações ou do último pagamento efetuado, quando este ocorrer em data anterior ao encerramento do prazo.]

§ 1º - Ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional disporá sobre os documentos que deverão ser apresentados pelo ente federativo beneficiário, com vistas à prestação de contas dos recursos financeiros recebidos para a execução de ações previstas neste Decreto.

Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional disporá sobre os documentos que deverão ser apresentados pelo ente federativo beneficiário, com vistas à prestação de contas dos recursos financeiros recebidos para a execução de ações previstas neste Decreto.]

§ 2º - Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo previsto no caput, o ente federativo beneficiário será notificado para, no prazo de trinta dias, apresentar a referida prestação de contas ou recolher os recursos financeiros à Conta Única do Tesouro Nacional, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma prevista em lei, sob pena de instauração de tomada de contas especial e de registro da inadimplência por omissão do dever de prestar contas.

§ 3º - Na hipótese de não ter sido iniciada a execução física ou de não terem sido utilizados os recursos financeiros, o recolhimento de que trata o § 2º deverá ocorrer sem a incidência de juros de mora.

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