Legislação

Decreto 11.223, de 05/10/2022

Art. 13

Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS (Ir para)

Art. 13

- À Ouvidoria, órgão setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal no âmbito da Funasa, compete:

I - receber, analisar, diligenciar, monitorar e dar tratamento às manifestações encaminhadas à Funasa, na forma estabelecida na Lei 12.527, de 18/11/2011;

II - exercer as atividades de ouvidoria previstas nos art. 13 a art. 17 da Lei 13.460, de 26/06/2017; [[Lei 13.460/2017, art. 13. Lei 13.460/2017, art. 14. Lei 13.460/2017, art. 15.]]

III - promover a participação do usuário na avaliação dos serviços da Funasa, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário do serviço público;

IV - auxiliar na prevenção e na correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos na legislação; e

V - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações legais.

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