Legislação

Decreto 11.225, de 07/10/2022

Art. 17

Capítulo V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção IV - DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS (Ir para)

Art. 17

- À Corregedoria compete:

I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito do DNIT;

II - instaurar ou requisitar a instauração, de ofício ou a partir de representações e de denúncias, de sindicâncias, incluídas as patrimoniais, de processos administrativos disciplinares e de demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas no âmbito do DNIT, e decidir acerca das propostas de arquivamento de denúncias e representações;

III - encaminhar ao Diretor-Geral do DNIT, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar na aplicação de penalidades de sua competência;

IV - propor o encaminhamento ao Ministro de Estado da Infraestrutura, para julgamento, dos processos administrativos disciplinares que possam implicar na aplicação de penalidades de sua competência; e

V - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]

§ 1º - A instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares relativos a atos da Diretoria ou de seus membros será da competência do Ministro de Estado da Infraestrutura.

§ 2º - A Corregedoria integra o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na qualidade de unidade seccional, e está sob a supervisão técnica da Controladoria-Geral da União.

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