Legislação

Decreto 11.225, de 07/10/2022
(D.O. 10/10/2022)

Art. 12

- Ao Conselho de Administração compete exercer a direção superior do DNIT, em especial:

I - aprovar as diretrizes do planejamento estratégico do DNIT;

II - definir parâmetros e critérios para a elaboração dos planos e dos programas de trabalho e de investimentos do DNIT, em conformidade com as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Ministério da Infraestrutura;

III - aprovar e supervisionar a execução dos planos e dos programas a que se refere o inciso II;

IV - aprovar a proposta orçamentária anual;

V - aprovar o relatório anual de atividades e desempenho a ser encaminhado ao Ministério da Infraestrutura;

VI - aprovar normas específicas para a celebração de contratos, convênios ou instrumentos congêneres e outros ajustes, observado o disposto na legislação;

VII - aprovar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna;

VIII - aprovar e alterar o seu próprio regimento interno; e

IX - aprovar o regimento interno do DNIT e decidir sobre os casos omissos.


Art. 13

- À Diretoria do DNIT compete:

I - editar normas e especificações técnicas sobre matérias de competência do DNIT;

II - aprovar editais de licitação e homologar adjudicações;

III - autorizar a realização de licitações;

IV - autorizar a celebração de convênios, acordos, contratos e outros instrumentos congêneres;

V - decidir sobre a aquisição e alienação de bens;

VI - programar, coordenar e orientar ações nas áreas de administração, planejamento, obras e serviços, pesquisa, capacitação de pessoal, investimento e informações sobre suas atividades;

VII - aprovar o programa de licitações de serviços e obras;

VIII - aprovar os programas de estudos e de pesquisas para o desenvolvimento tecnológico;

IX - aprovar e supervisionar a execução dos planos e dos programas a que se refere o inciso VIII;

X - aprovar e submeter ao Conselho de Administração as diretrizes do planejamento estratégico do DNIT;

XI - analisar e deliberar sobre as políticas administrativas internas e a gestão de pessoas;

XII - aprovar a proposta orçamentária anual a ser submetida à apreciação do Conselho de Administração, para posterior encaminhamento ao Ministério da Infraestrutura;

XIII - indicar, na forma prevista no regimento interno, os substitutos dos Diretores;

XIV - submeter ao Conselho de Administração as propostas de modificação do regimento interno do DNIT; e

XV - submeter ao Conselho de Administração o relatório anual de atividades e desempenho, a ser encaminhado ao Ministério da Infraestrutura.

§ 1º - As decisões da Diretoria serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Diretor-Geral terá o voto de qualidade.

§ 3º - As decisões da Diretoria serão registradas em atas, que ficarão disponíveis para conhecimento geral, junto com os documentos que as instruam.


Art. 14

- À Diretoria-Executiva compete:

I - orientar, coordenar e supervisionar as atividades das Diretorias setoriais e das unidades descentralizadas;

II - planejar, administrar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas às licitações e aos contratos; e

III - planejar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à definição de custos referenciais de obras e serviços relacionados com a infraestrutura de transportes.


Art. 15

- À Ouvidoria compete:

I - receber pedidos de informações, pedidos de esclarecimentos e reclamações relacionados com o DNIT e responder diretamente aos interessados;

II - produzir, semestralmente ou quando julgar necessário, relatório circunstanciado de suas atividades e encaminhá-lo ao Diretor-Geral e ao Ministério da Infraestrutura;

III - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei 13.460, de 26/06/2017; [[Lei 13.460/2017, art. 13.]]

IV - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal a respeito do acompanhamento e da avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria no âmbito do DNIT;

V - organizar e divulgar informações sobre atividades de ouvidoria e procedimentos operacionais;

VI - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria;

VII - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação e gerenciar os canais de atendimento ao cidadão, de acordo com o estabelecido na Lei 12.527, de 18/11/2011; e

VIII - assegurar e orientar as demais unidades do DNIT quanto ao cumprimento das normas relativas à proteção e ao tratamento de dados pessoais, de acordo com o estabelecido na Lei 13.709, de 14/08/2018.


Art. 16

- À Procuradoria Federal Especializada junto ao DNIT, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o DNIT, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial do DNIT, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do DNIT, aplicado, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do DNIT, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;

VI - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as respectivas unidades descentralizadas; e

VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por seus respectivos membros.


Art. 17

- À Corregedoria compete:

I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito do DNIT;

II - instaurar ou requisitar a instauração, de ofício ou a partir de representações e de denúncias, de sindicâncias, incluídas as patrimoniais, de processos administrativos disciplinares e de demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas no âmbito do DNIT, e decidir acerca das propostas de arquivamento de denúncias e representações;

III - encaminhar ao Diretor-Geral do DNIT, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar na aplicação de penalidades de sua competência;

IV - propor o encaminhamento ao Ministro de Estado da Infraestrutura, para julgamento, dos processos administrativos disciplinares que possam implicar na aplicação de penalidades de sua competência; e

V - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]

§ 1º - A instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares relativos a atos da Diretoria ou de seus membros será da competência do Ministro de Estado da Infraestrutura.

§ 2º - A Corregedoria integra o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na qualidade de unidade seccional, e está sob a supervisão técnica da Controladoria-Geral da União.


Art. 18

- À Auditoria Interna compete:

I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais do DNIT;

II - assessorar a Diretoria para o cumprimento dos objetivos institucionais do DNIT, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;

III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas, às ações e ao fundo, sob a responsabilidade do DNIT;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do DNIT e sobre as tomadas de contas especiais;

V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da Auditoria, em conjunto com as demais unidades da DNIT;

VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e

VII - elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna.

Parágrafo único - A Auditoria Interna vincula-se administrativamente ao Conselho de Administração, nos termos do disposto no § 3º do art. 15 do Decreto 3.591/2000. [[Decreto 3.591/2000, art. 15.]]


Art. 19

- À Diretoria de Administração e Finanças compete planejar, administrar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de:

I - Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

II - Administração Financeira Federal;

III - Contabilidade Federal;

IV - Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

V - Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

VI - Planejamento e de Orçamento Federal; e

VII - Serviços Gerais - Sisg.


Art. 20

- À Diretoria de Infraestrutura Ferroviária compete:

I - administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, manutenção, operação e restauração da infraestrutura ferroviária;

II - gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras; e

III - editar atos normativos relativos à utilização da infraestrutura de transporte ferroviário, observado o disposto no art. 82 da Lei 10.233/2001. [[Lei 10.233/2001, art. 82.]]


Art. 21

- À Diretoria de Infraestrutura Rodoviária compete:

I - administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, manutenção, operação e restauração da infraestrutura rodoviária;

II - gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras; e

III - editar atos normativos relativos à utilização da infraestrutura de transporte rodoviário, observado o disposto no art. 82 da Lei 10.233/2001. [[Lei 10.233/2001, art. 82.]]


Art. 22

- À Diretoria de Planejamento e Pesquisa compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e executar ações relativas à gestão e à programação de investimentos anual e plurianual para a infraestrutura do Sistema Federal de Viação;

II - promover pesquisas e estudos nas áreas de engenharia da infraestrutura de transportes, considerados, inclusive, os aspectos relativos ao meio ambiente; e

III - coordenar o processo de planejamento estratégico do DNIT.


Art. 23

- À Diretoria de Infraestrutura Aquaviária compete:

I - administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, operação, manutenção e restauração das vias navegáveis, inclusive eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água de domínio da União, e das instalações portuárias públicas de pequeno porte;

II - gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras; e

III - editar atos normativos relativos à utilização das vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água de domínio da União, e das instalações portuárias públicas de pequeno porte, observado o disposto no art. 82 da Lei 10.233/2001. [[Lei 10.233/2001, art. 82.]]