Legislação

Decreto 11.225, de 07/10/2022

Art.

Capítulo III - DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO (Ir para)

Art. 4º

- O DNIT será dirigido por um Conselho de Administração e por uma Diretoria composta por um Diretor-Geral e seis Diretores.

§ 1º - Os Diretores deverão ser brasileiros, ter idoneidade moral e reputação ilibada, formação universitária, experiência profissional compatível com os objetivos, as atribuições e as competências do DNIT e elevado conceito no campo de suas especialidades, observado o disposto nos art. 88 e art. 88-A da Lei 10.233/2001. [[Lei 10.233/2001, art. 88. Lei 10.233/2001, art. 88-A.]]

§ 2º - Os Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado da Infraestrutura e nomeados pelo Presidente da República.

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