Legislação

Decreto 11.225, de 07/10/2022
(D.O. 10/10/2022)

Art. 4º

- O DNIT será dirigido por um Conselho de Administração e por uma Diretoria composta por um Diretor-Geral e seis Diretores.

§ 1º - Os Diretores deverão ser brasileiros, ter idoneidade moral e reputação ilibada, formação universitária, experiência profissional compatível com os objetivos, as atribuições e as competências do DNIT e elevado conceito no campo de suas especialidades, observado o disposto nos art. 88 e art. 88-A da Lei 10.233/2001. [[Lei 10.233/2001, art. 88. Lei 10.233/2001, art. 88-A.]]

§ 2º - Os Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado da Infraestrutura e nomeados pelo Presidente da República.


Art. 5º

- O Procurador-Chefe da Procuradoria Especializada junto ao DNIT será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]


Art. 6º

- O Auditor será designado e dispensado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto 3.591, de 6/09/2000. [[Decreto 3.591/2000, art. 15.]]


Art. 7º

- O Corregedor terá sua indicação submetida previamente à apreciação do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma estabelecida no § 1º do art. 8º do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 8º.]]


Art. 8º

- O Ouvidor terá sua designação e dispensa submetidas à aprovação da Controladoria-Geral da União, na forma estabelecida no § 1º do art. 11 do Decreto 9.492, de 5/09/2018. [[Decreto 9.492/2018, art. 11.]]