Legislação

Decreto 11.225, de 07/10/2022

Art. 18

Capítulo V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção IV - DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS (Ir para)

Art. 18

- À Auditoria Interna compete:

I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais do DNIT;

II - assessorar a Diretoria para o cumprimento dos objetivos institucionais do DNIT, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;

III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas, às ações e ao fundo, sob a responsabilidade do DNIT;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do DNIT e sobre as tomadas de contas especiais;

V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da Auditoria, em conjunto com as demais unidades da DNIT;

VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e

VII - elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna.

Parágrafo único - A Auditoria Interna vincula-se administrativamente ao Conselho de Administração, nos termos do disposto no § 3º do art. 15 do Decreto 3.591/2000. [[Decreto 3.591/2000, art. 15.]]

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