Legislação
Decreto 11.226, de 07/10/2022
Capítulo I - DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE (Ir para)
Art. 2º- A Funai tem por finalidade:
I - proteger e promover os direitos dos povos indígenas, em nome da União;
II - formular, coordenar, articular, monitorar e garantir o cumprimento da política indigenista do Estado brasileiro, baseada nos seguintes princípios:
a) reconhecimento da organização social, dos costumes, das línguas, das crenças e das tradições dos povos indígenas;
b) respeito ao cidadão indígena e às suas comunidades e organizações;
c) garantia, aos povos indígenas, do direito originário, da inalienabilidade e da indisponibilidade das terras que tradicionalmente ocupam, da posse permanente e do usufruto exclusivo das riquezas nelas existentes;
d) garantia, aos povos indígenas isolados, do exercício de sua liberdade e de suas atividades tradicionais sem a necessidade de serem contatados;
e) garantia da proteção e da conservação do meio ambiente nas terras indígenas;
f) garantia da promoção de direitos sociais, econômicos e culturais aos povos indígenas; e
g) garantia da participação dos povos indígenas e das suas organizações em instâncias do Estado que estabeleçam políticas públicas que lhes digam respeito;
III - administrar os bens do Patrimônio Indígena, conforme o disposto no art. 23; [[Decreto 11.226/2022, art. 23.]]
IV - promover e apoiar levantamentos, censos, análises, estudos e pesquisas científicas sobre os povos indígenas, com vistas à valorização e à divulgação de suas culturas;
V - monitorar as ações e os serviços de atenção à saúde dos povos indígenas;
VI - monitorar as ações e os serviços de educação diferenciada para os povos indígenas;
VII - promover e apoiar o desenvolvimento sustentável nas terras indígenas, conforme a realidade de cada povo indígena;
VIII - despertar, por meio de instrumentos de divulgação, o interesse coletivo para a causa indígena; e
IX - exercer o poder de polícia em defesa e proteção das terras e dos povos indígenas.
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