Legislação
Decreto 11.226, de 07/10/2022
Capítulo III - DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO (Ir para)
Art. 6º- A Funai será dirigida por uma Diretoria Colegiada.
§ 1º - A Diretoria Colegiada de que trata o caput será constituída:
I - pelo Presidente da Funai, que a presidirá;
II - pelo Diretor de Proteção Territorial;
III - pelo Diretor de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável; e
IV - pelo Diretor de Administração e Gestão.
§ 2º - Os membros titulares da Diretoria Colegiada serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos legais.
§ 3º - O Presidente da Diretoria Colegiada poderá convidar servidores públicos da Funai, de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, representantes da sociedade e membros do Conselho Nacional de Política Indigenista para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 4º - O regimento interno da Diretoria Colegiada, aprovado pelo Presidente da Funai, disporá sobre a sua organização e o seu funcionamento.
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