Legislação

Decreto 11.226, de 07/10/2022
(D.O. 10/10/2022)

Art. 6º

- A Funai será dirigida por uma Diretoria Colegiada.

§ 1º - A Diretoria Colegiada de que trata o caput será constituída:

I - pelo Presidente da Funai, que a presidirá;

II - pelo Diretor de Proteção Territorial;

III - pelo Diretor de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável; e

IV - pelo Diretor de Administração e Gestão.

§ 2º - Os membros titulares da Diretoria Colegiada serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos legais.

§ 3º - O Presidente da Diretoria Colegiada poderá convidar servidores públicos da Funai, de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, representantes da sociedade e membros do Conselho Nacional de Política Indigenista para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 4º - O regimento interno da Diretoria Colegiada, aprovado pelo Presidente da Funai, disporá sobre a sua organização e o seu funcionamento.


Art. 7º

- A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]


Art. 8º

- O Auditor-Chefe será designado e dispensado na forma prevista no § 5º do art. 15 do Decreto 3.591, de 6/09/2000. [[Decreto 3.591/2000, art. 15.]]


Art. 9º

- O Corregedor terá sua indicação submetida previamente à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma prevista no § 1º do art. 8º do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 8º.]]

Parágrafo único - O cargo em comissão de Corregedor será provido por servidor público ocupante de cargo efetivo de nível superior e, preferencialmente, com formação em Direito.