Legislação
Decreto 11.226, de 07/10/2022
Capítulo III - DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO (Ir para)
Art. 9º- O Corregedor terá sua indicação submetida previamente à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma prevista no § 1º do art. 8º do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 8º.]]
Parágrafo único - O cargo em comissão de Corregedor será provido por servidor público ocupante de cargo efetivo de nível superior e, preferencialmente, com formação em Direito.
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