Legislação

Decreto 11.228, de 07/10/2022

Art. 12

Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 12

- Ao Instituto Casa de Oswaldo Cruz compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:

I - preservação, valorização e acesso ao patrimônio cultural e à memória da Fiocruz, das ciências biomédicas e da saúde;

II - desenvolvimento de estudos e de pesquisas relacionados à história, à divulgação científica e ao patrimônio cultural da saúde, da ciência, da tecnologia e de campos correlatos;

III - divulgação e educação em ciência, tecnologia e saúde;

IV - sistematização e disseminação de informações relativas à sua área de competência; e

V - ensino e capacitação profissional em sua área de competência para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia do País.

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