Legislação

Decreto 11.228, de 07/10/2022
(D.O. 10/10/2022)

Art. 4º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente da Fiocruz em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas, do cerimonial, do preparo e do despacho de seu expediente;

II - coordenar a integração das ações das unidades da Fiocruz necessárias à execução de projetos de interesse da Presidência da Fiocruz; e

III - assessorar o Presidente da Fiocruz no planejamento e execução das políticas institucionais e na gestão dos órgãos colegiados.


Art. 5º

- À Diretoria-Executiva compete:

I - coordenar as atividades relativas ao planejamento, ao orçamento, à administração, à infraestrutura, à gestão de pessoas e à tecnologia da informação;

II - promover o desenvolvimento institucional;

III - articular o sistema democrático e participativo de governança da Fiocruz com o modelo de gestão estratégica;

IV - realizar a interlocução executiva da Presidência da Fiocruz com entidades vinculadas à Fiocruz;

V - coordenar a estruturação, a execução e o monitoramento do programa de integridade da Fiocruz; e

VI - exercer as funções de órgão seccional dos Sistemas de:

a) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

b) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

c) Serviços Gerais - Sisg;

d) Planejamento e de Orçamento Federal;

e) Contabilidade Federal;

f) Administração Financeira Federal;

g) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; e

h) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga.


Art. 6º

- À Procuradoria Federal junto à Fiocruz, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a Fiocruz, observado o disposto nas normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da Fiocruz, na hipótese de responsabilidade dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da Fiocruz, e observar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

IV - auxiliar os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e de certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Fiocruz, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância ao disposto na Constituição, nas leis e nos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.

Parágrafo único - A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]


Art. 7º

- À Auditoria Interna compete:

I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos sistemas administrativos e operacionais da Fiocruz;

II - assessorar a Presidência para o cumprimento dos objetivos institucionais da Fiocruz, prioritariamente, na supervisão e no controle interno administrativo;

III - realizar auditorias e emitir relatórios sobre a execução física e financeira e sobre os resultados obtidos na aplicação dos recursos, referentes aos programas e às ações sob a responsabilidade da Fiocruz;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Fiocruz e sobre as tomadas de contas especiais;

V - estabelecer as diretrizes da área da auditoria, em conjunto com as demais unidades da Fiocruz;

VI - acompanhar o atendimento às diligências e à implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal - SCI e do Tribunal de Contas da União; e

VII - elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades da Auditoria Interna.

Parágrafo único - O Auditor-Chefe será designado e dispensado nos termos do disposto no § 5º do art. 15 do Decreto 3.591, de 6/09/2000. [[Decreto 3.591/2000, art. 15.]]


Art. 8º

- À Corregedoria, órgão seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades de correição no âmbito da Fiocruz; e

II - supervisionar as atividades e a atuação das comissões disciplinares instauradas no âmbito da Fiocruz.


Art. 9º

- À Ouvidoria, unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal no âmbito da Fiocruz, compete:

I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei 13.460, de 26/06/2017; [[Lei 13.460/2017, art. 13.]]

II - propor ações e sugerir prioridades nas atividades de ouvidoria de sua área de atuação;

III - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal a respeito do acompanhamento e da avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria;

IV - organizar e divulgar informações sobre atividades de ouvidoria e procedimentos operacionais;

V - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de avaliar os serviços públicos prestados, em especial sobre o cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei 13.460/2017; [[Lei 13.460/2017, art. 7º.]]

VI - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria no âmbito da Fiocruz;

VII - receber, examinar e dar encaminhamento a reclamações, a elogios, a sugestões e a denúncias referentes a procedimentos e a ações de agentes e órgãos, nos termos do disposto no Decreto 9.492/2018, e atender às solicitações de acesso à informação, conforme disposto na Lei 12.527, de 18/11/2011, no âmbito da Fiocruz; e

VIII - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir indicadores sobre o nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito do Poder Executivo federal relacionado às competências institucionais da Fiocruz.


Art. 10

- À Escola Nacional de Saúde Sérgio Arouca compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:

I - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos na área da saúde coletiva;

II - prevenção e controle da tuberculose e de outras pneumopatias de interesse à saúde pública e às áreas correlatas do campo da saúde, em suporte às necessidades do SUS e da ciência e tecnologia do País;

III - realização de estudos e de pesquisas científicas e tecnológicas em sua área de competência;

IV - prestação de serviços assistenciais especializados, em apoio ao SUS em sua área programática;

V - assessoria técnico-científica do SUS e colaboração com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais em sua área de competência;

VI - atuação como laboratório de referência nacional de apoio ao diagnóstico e ao controle da tuberculose por meio do Centro de Referência Hélio Fraga;

VII - coordenação da produção e do fornecimento de insumos biológicos para o diagnóstico laboratorial em apoio às demandas da Rede Nacional de Laboratórios de Saúde Pública, por meio do Centro de Referência Hélio Fraga, em sua área de competência; e

VIII - disseminação da produção do conhecimento técnico e científico para subsidiar as ações de vigilância em saúde.


Art. 11

- À Escola Politécnica de Saúde Joaquim Venâncio compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:

I - capacitação de recursos humanos e ensino em nível técnico e profissionalizante nas áreas de saúde e de ciência e tecnologia, em suporte às necessidades do SUS;

II - realização de pesquisas científicas e tecnológicas nas áreas de saúde e de educação; e

III - assessoria técnico-científica do SUS e cooperação com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais, em sua área de competência.


Art. 12

- Ao Instituto Casa de Oswaldo Cruz compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:

I - preservação, valorização e acesso ao patrimônio cultural e à memória da Fiocruz, das ciências biomédicas e da saúde;

II - desenvolvimento de estudos e de pesquisas relacionados à história, à divulgação científica e ao patrimônio cultural da saúde, da ciência, da tecnologia e de campos correlatos;

III - divulgação e educação em ciência, tecnologia e saúde;

IV - sistematização e disseminação de informações relativas à sua área de competência; e

V - ensino e capacitação profissional em sua área de competência para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia do País.


Art. 13

- Ao Instituto Aggeu Magalhães compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades nos campos das doenças transmissíveis e dos vetores e das doenças e dos agravos não transmissíveis, relativas a:

I - realização de pesquisas científicas nas áreas biológica, biomédica, de medicina tropical e de saúde coletiva e em áreas correlatas;

II - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos em sua área de competência para o sistema de saúde, ciência e tecnologia do País;

III - desenvolvimento de atividades para a melhoria da situação sociossanitária regional;

IV - apoio técnico de referência aos laboratórios de saúde pública; e

V - assessoria técnico-científica do SUS e das instituições que atuam na área de saúde e colaboração com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais em sua área de competência.


Art. 14

- Ao Instituto Carlos Chagas compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:

I - realização de pesquisas científicas, desenvolvimento tecnológico e inovação nas áreas biológica, biomédica e de saúde pública e em áreas correlatas;

II - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia da Fiocruz;

III - desenvolvimento de atividades para a melhoria da saúde pública regional;

IV - apoio técnico de referência aos laboratórios de saúde pública; e

V - assessoria técnico-científica do SUS e colaboração com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais em sua área de competência.


Art. 15

- Ao Instituto Gonçalo Moniz compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades no campo da saúde pública, com ênfase nos temas de importância regional e nacional, relativas a:

I - realização de pesquisas científicas nas áreas da saúde pública;

II - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos em sua área de competência para o sistema de saúde, ciência e tecnologia do País;

III - desenvolvimento de atividades para a melhoria da situação sociossanitária regional;

IV - apoio técnico de referência aos laboratórios de saúde pública;

V - assessoria técnico-científica do SUS e colaboração com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais em sua área de competência; e

VI - desenvolvimento tecnológico e inovação orientados ao sistema produtivo de saúde.


Art. 16

- Ao Instituto Leônidas e Maria Deane compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:

I - realização de pesquisas científicas sobre os determinantes socioculturais, ambientais e biológicos do processo saúde-doença-cuidado na Amazônia;

II - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos, em sua área de competência, para o sistema de saúde, ciência e tecnologia da Fiocruz;

III - desenvolvimento de atividades para ciência e tecnologia em saúde para a melhoria das condições sociossanitárias na Amazônia;

IV - apoio técnico de referência aos laboratórios de saúde pública;

V - assessoria técnico-científica do SUS e colaboração com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais em sua área de competência; e

VI - desenvolvimento de ações de qualificação de representantes de entidades profissionais e da sociedade civil para o aprimoramento dos processos de gestão, atuação e controle social.


Art. 17

- Ao Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:

I - controle da qualidade de serviços, de ambientes e de produtos de interesse à saúde;

II - apoio na elaboração de normas e no desenvolvimento de metodologias de controle da qualidade em saúde;

III - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos, em sua área de competência, para o sistema de saúde, ciência e tecnologia do País;

IV - promoção de ações regulatórias em parceria com os entes do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e com órgãos competentes;

V - assessoria técnica, como unidade de referência, da rede nacional de laboratórios de controle de qualidade em saúde;

VI - promoção e manutenção de intercâmbio e de cooperação mútua, em sua área de competência, com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais; e

VII - realização de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, em sua área de competência, para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia da Fiocruz.


Art. 18

- Ao Instituto Nacional de Infectologia Evandro Chagas compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:

I - desenvolvimento de pesquisas clínicas no campo das doenças infecciosas;

II - assistência de referência em sua área de competência e apoio ao SUS;

III - capacitação profissional e desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos em sua área de competência para o sistema de saúde, ciência e tecnologia da Fiocruz;

IV - avaliação, desenvolvimento e validação de novas tecnologias e de modelos gerenciais de atenção à saúde; e

V - assessoria técnica, como unidade de referência, do SUS e de instituições afins.


Art. 19

- Ao Instituto Nacional de Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente Fernandes Figueira compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:

I - assistência de referência no âmbito da saúde da mulher, da criança e do adolescente, em apoio ao SUS;

II - desenvolvimento de pesquisas nas áreas da saúde da mulher, da criança e do adolescente;

III - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos em sua área de competência para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia da Fiocruz;

IV - avaliação, desenvolvimento e validação de novas tecnologias e de modelos gerenciais de atenção á saúde; e

V - assessoria técnica, como unidade de referência, do SUS e de instituições afins.


Art. 20

- Ao Instituto Oswaldo Cruz compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades no campo da saúde, incluídas as atividades referentes às doenças de relevância epidemiológica no País, com ênfase em doenças infecciosas e parasitárias, relativas a:

I - realização de pesquisas científicas em sua área de competência, para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia do País;

II - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos em sua área de competência para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia;

III - apoio técnico de referência ao SUS e a seus componentes;

IV - garantia da salvaguarda do patrimônio biológico e documental contido nas coleções biológicas sob sua responsabilidade; e

V - assessoria técnico-científica do SUS e das políticas públicas de ciência e tecnologia e colaboração com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais em sua área de competência.


Art. 21

- Ao Instituto René Rachou compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades nos campos das doenças infecciosas e parasitárias, das doenças crônico-degenerativas e outros temas de interesse à saúde pública, relativas a:

I - realização de pesquisas científicas e de desenvolvimento tecnológico e inovação em sua área de competência;

II - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos em sua área de competência para o sistema de saúde, ciência e tecnologia do País;

III - desenvolvimento de atividades para a melhoria da situação sociossanitária regional;

IV - apoio técnico de referência aos laboratórios de saúde pública; e

V - assessoria técnico-científica do SUS e colaboração com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais em sua área de competência.


Art. 22

- Ao Instituto de Ciência e Tecnologia em Biomodelos compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:

I - criação, produção e fornecimento de animais de laboratório, prioritariamente destinados às atividades finalísticas da Fiocruz;

II - fornecimento de produtos e derivados de animais de laboratório, prioritariamente para as atividades finalísticas da Fiocruz;

III - biotecnologia e controle da qualidade destinados a animais de laboratório;

IV - serviços de experimentação em primatas não humanos;

V - bem-estar de animais de laboratório, em colaboração com outras instâncias da Fiocruz e na forma prevista na legislação;

VI - desenvolvimento de pesquisa, tecnologia e inovação, no âmbito da ciência em animais de laboratório; e

VII - ensino, assessoria e colaboração técnico-científica, em sua área de competência, para o fortalecimento dos sistemas de saúde, ciência e tecnologia do País.


Art. 23

- Ao Instituto de Comunicação e Informação Científica e Tecnológica em Saúde compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades, no campo da comunicação, informação e saúde, relativas a:

I - realização de estudos e pesquisas científicas e desenvolvimento tecnológico em sua área de competência;

II - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos em sua área de competência;

III - formulação de políticas públicas e institucionais de informação e de comunicação em saúde;

IV - formulação de políticas de constituição, desenvolvimento, preservação e disseminação de acervos bibliográficos e audiovisuais;

V - concepção, implementação, gerenciamento, desenvolvimento e disseminação de serviços, produtos e ferramentas baseados nas tecnologias da informação e de comunicação; e

VI - assessoria técnico-científica das instâncias do SUS e de instituições nacionais, estrangeiras e internacionais que atuam na área de informação e de comunicação em saúde.


Art. 24

- Ao Instituto de Tecnologia em Fármacos compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:

I - produção de medicamentos e de insumos estratégicos para atender ao interesse da saúde pública;

II - pesquisa e desenvolvimento de fármacos, medicamentos e tecnologias; e

III - desenvolvimento e formação de força de trabalho para ciência e tecnologia em saúde.


Art. 25

- Ao Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:

I - fabricação de produtos biotecnológicos, de insumos estratégicos para prevenção, controle, tratamento, prognóstico e diagnóstico de doenças e de outros produtos de interesse à saúde pública;

II - atuação no campo da capacitação profissional e tecnológica e da pesquisa aplicada a projetos de desenvolvimento tecnológico e de inovação em saúde pública, em sua área de competência; e

III - desenvolvimento e aprimoramento de produtos, de processos, de plataformas tecnológicas, de tecnologias de produção e de controle de qualidade para a produção de vacinas, de reativos para diagnóstico, de biofármacos e de outros produtos biotecnológicos para a saúde pública, em sua área de competência.


Art. 26

- À Gerência Regional de Brasília compete:

I - representar a Fiocruz, em sua área de competência, junto aos órgãos e às instituições públicas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e junto ao setor privado e ao terceiro setor sediados no Distrito Federal;

II - estabelecer parcerias com instituições de ensino, pesquisa e saúde e de execução de políticas públicas para ciência e tecnologia, e articular e apoiar redes sociotécnicas e as unidades da Fiocruz;

III - prestar assessoria técnica nas áreas de expertise da Fiocruz, com ênfase no desenvolvimento de políticas destinadas à ciência, à tecnologia e à informação em saúde;

IV - apoiar a coordenação de ações da Fiocruz para a integração técnica-operacional e o desenvolvimento estratégico da instituição;

V - divulgar produtos e serviços da Fiocruz em âmbito local, regional e nacional;

VI - prestar suporte gerencial e administrativo de interesse da Fiocruz; e

VII - realizar atividades de ensino e de pesquisa aplicada, dirigidas à governança e à gestão de políticas públicas e saúde.


Art. 27

- Ao Conselho Superior, órgão de controle social composto por representantes da sociedade civil, compete:

I - apreciar as proposições de desenvolvimento institucional e os planos anuais e de médio prazo e avaliar os resultados alcançados, sugerir modificações e emitir parecer final ao Ministério da Saúde;

II - recomendar a adoção de providências para o alcance dos objetivos das atividades técnicas e científicas da Fiocruz;

III - acompanhar a execução dos planos e das ações estratégicas institucionais, avaliar seus resultados e emitir parecer ao Ministério da Saúde, incluídas eventuais sanções aos dirigentes da Fiocruz, na hipótese de descumprimento não justificado das diretrizes políticas e dos objetivos e metas propostas; e

IV - propor o afastamento do Presidente da Fiocruz nas hipóteses de:

a) não cumprimento das diretrizes político-institucionais emanadas pelo Congresso Interno e pelo Conselho Deliberativo;

b) insuficiência de desempenho; ou

c) falta grave em face do Estatuto da Fiocruz ou do Decreto 1.171, de 22/06/1994.

Parágrafo único - Os critérios para a composição e o funcionamento do Conselho Superior serão estabelecidos no regimento interno da Fiocruz.


Art. 28

- Ao Congresso Interno, órgão máximo de representação da comunidade da Fiocruz, compete:

I - deliberar sobre assuntos estratégicos referentes ao macroprojeto institucional da Fiocruz;

II - deliberar sobre o regimento interno e as propostas de alteração do Estatuto da Fiocruz; e

III - apreciar matérias que sejam de importância estratégica para as diretrizes da Fiocruz.

Parágrafo único - O Congresso Interno será presidido pelo Presidente da Fiocruz e os critérios para a sua composição e o seu funcionamento serão estabelecidos no regimento interno da Fiocruz.


Art. 29

- Ao Conselho Deliberativo compete:

I - deliberar sobre:

a) a política de desenvolvimento institucional da Fiocruz;

b) a programação de atividades e a proposta orçamentária anual definidas em consonância com o plano estratégico da Instituição;

c) a política de pessoal; e

d) a destituição de Diretores nas hipóteses de:

1. descumprimento das diretrizes políticas e operacionais emanadas do Conselho Superior e do próprio Conselho Deliberativo;

2. insuficiência de desempenho; ou

3. falta grave apurada e comprovada em face do projeto institucional, do regimento interno, do Estatuto da Fiocruz ou do Decreto 1.171/1994, garantido o direito de defesa;

II - aprovar normas de funcionamento e organização que constam do regimento das unidades da Fiocruz;

III - acompanhar e avaliar o desempenho dos órgãos específicos singulares e dos programas desenvolvidos pela Fiocruz, especialmente quanto ao monitoramento e ao controle dos planos de caráter plurianual e anual;

IV - recomendar a adoção de providências com vistas à estruturação e ao funcionamento da Fiocruz;

V - pronunciar-se sobre a celebração de convênios, de contratos, de acordos e de ajustes com entidades públicas e privadas, filantrópicas, nacionais, internacionais e estrangeiras, que envolvam questões de natureza estratégica; e

VI - convocar processo para indicação do Presidente da Fiocruz, no prazo de noventa dias, na hipótese de impedimento definitivo.

Parágrafo único - O Conselho Deliberativo será presidido pelo Presidente da Fiocruz e os critérios para a sua composição e o seu funcionamento serão estabelecidos no regimento interno da Fiocruz.