Legislação

Decreto 11.228, de 07/10/2022

Art. 25

Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 25

- Ao Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:

I - fabricação de produtos biotecnológicos, de insumos estratégicos para prevenção, controle, tratamento, prognóstico e diagnóstico de doenças e de outros produtos de interesse à saúde pública;

II - atuação no campo da capacitação profissional e tecnológica e da pesquisa aplicada a projetos de desenvolvimento tecnológico e de inovação em saúde pública, em sua área de competência; e

III - desenvolvimento e aprimoramento de produtos, de processos, de plataformas tecnológicas, de tecnologias de produção e de controle de qualidade para a produção de vacinas, de reativos para diagnóstico, de biofármacos e de outros produtos biotecnológicos para a saúde pública, em sua área de competência.

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