Legislação
Decreto 11.228, de 07/10/2022
Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 20- Ao Instituto Oswaldo Cruz compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades no campo da saúde, incluídas as atividades referentes às doenças de relevância epidemiológica no País, com ênfase em doenças infecciosas e parasitárias, relativas a:
I - realização de pesquisas científicas em sua área de competência, para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia do País;
II - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos em sua área de competência para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia;
III - apoio técnico de referência ao SUS e a seus componentes;
IV - garantia da salvaguarda do patrimônio biológico e documental contido nas coleções biológicas sob sua responsabilidade; e
V - assessoria técnico-científica do SUS e das políticas públicas de ciência e tecnologia e colaboração com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais em sua área de competência.
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