Legislação

Decreto 11.228, de 07/10/2022

Art. 20

Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 20

- Ao Instituto Oswaldo Cruz compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades no campo da saúde, incluídas as atividades referentes às doenças de relevância epidemiológica no País, com ênfase em doenças infecciosas e parasitárias, relativas a:

I - realização de pesquisas científicas em sua área de competência, para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia do País;

II - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos em sua área de competência para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia;

III - apoio técnico de referência ao SUS e a seus componentes;

IV - garantia da salvaguarda do patrimônio biológico e documental contido nas coleções biológicas sob sua responsabilidade; e

V - assessoria técnico-científica do SUS e das políticas públicas de ciência e tecnologia e colaboração com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais em sua área de competência.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total