Legislação
Decreto 11.228, de 07/10/2022
Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 17- Ao Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:
I - controle da qualidade de serviços, de ambientes e de produtos de interesse à saúde;
II - apoio na elaboração de normas e no desenvolvimento de metodologias de controle da qualidade em saúde;
III - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos, em sua área de competência, para o sistema de saúde, ciência e tecnologia do País;
IV - promoção de ações regulatórias em parceria com os entes do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e com órgãos competentes;
V - assessoria técnica, como unidade de referência, da rede nacional de laboratórios de controle de qualidade em saúde;
VI - promoção e manutenção de intercâmbio e de cooperação mútua, em sua área de competência, com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais; e
VII - realização de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, em sua área de competência, para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia da Fiocruz.
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