Legislação

Decreto 11.228, de 07/10/2022

Art. 19

Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 19

- Ao Instituto Nacional de Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente Fernandes Figueira compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:

I - assistência de referência no âmbito da saúde da mulher, da criança e do adolescente, em apoio ao SUS;

II - desenvolvimento de pesquisas nas áreas da saúde da mulher, da criança e do adolescente;

III - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos em sua área de competência para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia da Fiocruz;

IV - avaliação, desenvolvimento e validação de novas tecnologias e de modelos gerenciais de atenção á saúde; e

V - assessoria técnica, como unidade de referência, do SUS e de instituições afins.

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