Legislação
Decreto 11.228, de 07/10/2022
Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 21- Ao Instituto René Rachou compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades nos campos das doenças infecciosas e parasitárias, das doenças crônico-degenerativas e outros temas de interesse à saúde pública, relativas a:
I - realização de pesquisas científicas e de desenvolvimento tecnológico e inovação em sua área de competência;
II - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos em sua área de competência para o sistema de saúde, ciência e tecnologia do País;
III - desenvolvimento de atividades para a melhoria da situação sociossanitária regional;
IV - apoio técnico de referência aos laboratórios de saúde pública; e
V - assessoria técnico-científica do SUS e colaboração com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais em sua área de competência.
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