Legislação

Decreto 11.228, de 07/10/2022

Art. 16

Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 16

- Ao Instituto Leônidas e Maria Deane compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:

I - realização de pesquisas científicas sobre os determinantes socioculturais, ambientais e biológicos do processo saúde-doença-cuidado na Amazônia;

II - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos, em sua área de competência, para o sistema de saúde, ciência e tecnologia da Fiocruz;

III - desenvolvimento de atividades para ciência e tecnologia em saúde para a melhoria das condições sociossanitárias na Amazônia;

IV - apoio técnico de referência aos laboratórios de saúde pública;

V - assessoria técnico-científica do SUS e colaboração com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais em sua área de competência; e

VI - desenvolvimento de ações de qualificação de representantes de entidades profissionais e da sociedade civil para o aprimoramento dos processos de gestão, atuação e controle social.

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