Legislação

Decreto 11.228, de 07/10/2022

Art. 23

Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 23

- Ao Instituto de Comunicação e Informação Científica e Tecnológica em Saúde compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades, no campo da comunicação, informação e saúde, relativas a:

I - realização de estudos e pesquisas científicas e desenvolvimento tecnológico em sua área de competência;

II - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos em sua área de competência;

III - formulação de políticas públicas e institucionais de informação e de comunicação em saúde;

IV - formulação de políticas de constituição, desenvolvimento, preservação e disseminação de acervos bibliográficos e audiovisuais;

V - concepção, implementação, gerenciamento, desenvolvimento e disseminação de serviços, produtos e ferramentas baseados nas tecnologias da informação e de comunicação; e

VI - assessoria técnico-científica das instâncias do SUS e de instituições nacionais, estrangeiras e internacionais que atuam na área de informação e de comunicação em saúde.

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