Legislação
Decreto 11.229, de 07/10/2022
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 20- O CNPq poderá contratar os serviços de que necessitar para o desempenho de suas funções com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais.
Parágrafo único - Os contratos com entidades internacionais dependem de prévia aprovação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
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