Legislação

Decreto 11.230, de 07/10/2022

Art. 10

Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)

Art. 10

- À Diretoria Colegiada cabe exercer as competências previstas na Lei Complementar 124, de 3/01/2007, e ainda:

I - encaminhar, para aprovação do Conselho Deliberativo, quando necessário, proposta de alteração do regimento interno desse Conselho;

II - aprovar consultas prévias, autorizar a participação do FDA nos projetos de investimentos, firmar contratos com os agentes operadores e realizar os demais atos de gestão relativos ao FDA;

III - aprovar as propostas do plano regional de desenvolvimento da Amazônia e do respectivo anteprojeto de lei a serem encaminhadas ao Conselho Deliberativo;

IV - aprovar os laudos constitutivos, os pareceres, as declarações e os documentos congêneres e realizar outros atos de gestão necessários à administração de incentivos e benefícios fiscais e financeiros; e

V - aprovar o plano anual de atividades da auditoria interna para o exercício subsequente.

Parágrafo único - As deliberações relacionadas com as competências institucionais da Sudam serão tomadas pela Diretoria Colegiada.

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