Legislação

Decreto 11.230, de 07/10/2022
(D.O. 10/10/2022)

Art. 8º

- Ao Conselho Deliberativo compete:

I - aprovar seu regimento interno;

II - estabelecer as diretrizes de ação para o desenvolvimento da área de atuação da Sudam;

III - propor ao Presidente da República, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional, anteprojeto de lei que institua o plano regional de desenvolvimento da Amazônia e programas regionais de desenvolvimento, para apreciação e deliberação pelo Congresso Nacional;

IV - acompanhar e avaliar a execução do plano e dos programas regionais da Amazônia e determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento dos objetivos, diretrizes e metas do plano regional de desenvolvimento da Amazônia;

V - aprovar os relatórios anuais, apresentados pela Sudam, sobre o cumprimento do plano regional de desenvolvimento da Amazônia, para encaminhamento à Comissão mista referida no § 1º do art. 166 da Constituição e às comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, observado o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União; [[CF/88, art. 166.]]

VI - criar comitês, permanentes ou provisórios, fixando, no ato de criação, sua composição e suas competências, e extinguir comitês por ele criados;

VII - aprovar, anualmente, relatório apresentado pela Diretoria Colegiada, com a avaliação dos programas e das ações do Governo federal na área de atuação da Sudam, encaminhando-o à Comissão mista permanente de que trata § 1º do art. 166 da Constituição e às comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, no mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União; [[CF/88, art. 166.]]

VIII - propor, em articulação com os Ministérios competentes, as prioridades e os critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na área de atuação da Sudam, em especial aqueles vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico;

IX - aprovar as modalidades de operações que serão apoiadas pelos fundos geridos pela Sudam;

X - aprovar o regulamento dos incentivos e benefícios fiscais e financeiros administrados pela Sudam;

XI - em relação ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO:

a) estabelecer anualmente, até 15 de agosto, as diretrizes e as prioridades para a aplicação dos recursos no exercício financeiro seguinte, observadas as diretrizes e as orientações gerais do Ministério do Desenvolvimento Regional e em consonância com o plano regional de desenvolvimento da Amazônia;

b) aprovar as modalidades de operações que serão apoiadas;

c) definir os empreendimentos de infraestrutura econômica considerados prioritários para a economia regional;

d) avaliar os resultados obtidos e determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas e dos programas de financiamento aprovados e à adequação dos financiamentos às prioridades regionais;

e) aprovar anualmente, até 15 de dezembro, a proposta de programação de financiamento para o exercício seguinte, a qual deverá estar acompanhada de parecer da Sudam e do Ministério do Desenvolvimento Regional;

f) encaminhar a programação de financiamento a que se refere a alínea [e], da qual constarão os tetos individuais de financiamento, entre outros elementos, junto com o resultado da apreciação das propostas de programação apresentadas, e o parecer que subsidiou a aprovação referida na alínea [e], à Comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição; e [[CF/88, art. 166.]]

g) apreciar e encaminhar à Comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição, os relatórios de que trata o art. 20 da Lei 7.827, de 27/09/1989, sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos, acompanhados das demonstrações contábeis devidamente auditadas; [[CF/88, art. 166. Lei 7.827/1989, art. 20.]]

XII - em relação ao Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA:

a) estabelecer, anualmente, as diretrizes e as prioridades para as aplicações dos recursos no exercício financeiro subsequente, observadas as diretrizes e as orientações gerais estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, no financiamento aos empreendimentos de grande relevância para a economia regional;

b) aprovar as modalidades de operações que serão apoiadas;

c) definir os critérios para o estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos;

d) aprovar regulamento que disponha sobre a participação do FDA nos projetos de investimento; e

e) definir os critérios de aplicação dos recursos destinados ao custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, correspondentes aum inteiro e cinco décimos por cento, calculado sobre o produto do retorno das operações de financiamentos concedidos pelo FDA;

XIII - em relação aos incentivos fiscais administrados pela Sudam:

a) aprovar o regulamento dos incentivos e benefícios fiscais e financeiros administrados pela Sudam; e

b) propor aos Ministérios setoriais modalidades de incentivos fiscais a serem implantadas na região por meio de leis específicas e com vistas a seu desenvolvimento; e

XIV - articular-se com a Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional para apresentação do plano regional de desenvolvimento da Amazônia.


Art. 9º

- Integram o Conselho Deliberativo da Sudam:

I - os Governadores dos Estados da área de sua atuação;

II - os Ministros de Estado do Desenvolvimento Regional e da Economia;

III - seis Ministros de Estado das demais áreas de atuação do Poder Executivo;

IV - três Prefeitos de Municípios, de Estados diferentes na área de atuação da Sudam, indicados pela:

a) Associação Brasileira de Municípios;

b) Confederação Nacional de Municípios; e

c) Frente Nacional de Prefeitos;

V - três representantes da classe empresarial e seus suplentes, de Estados diferentes na área de atuação da Sudam, indicados pela:

a) Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;

b) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo; e

c) Confederação Nacional da Indústria;

VI - três representantes da classe dos trabalhadores e seus suplentes, de Estados diferentes na área de atuação da Sudam, indicados pela:

a) Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares;

b) Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio; e

c) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria;

VII - o Superintendente da Sudam; e

VIII - o Presidente do Banco da Amazônia S.A.

§ 1º - O Conselho Deliberativo será presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.

§ 2º - O Presidente da República presidirá as reuniões de que participar.

§ 3º - Os representantes e os respectivos suplentes de que tratam os incisos IV, V e VI do caput:

I - serão indicados, alternadamente, observados o critério de rodízio e a ordem alfabética das unidades federativas que integram a área de atuação da Sudam;

II - serão designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional; e

III - permanecerão na função pelo período de até um ano.

§ 4º - Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo, em função da pauta, definir os Ministros de Estado, a que se refere o inciso III do caput, que serão convidados para compor o Conselho.

§ 5º - Os Governadores de Estado, quando ausentes, somente poderão ser substituídos pelos respectivos Vice-Governadores, os Ministros de Estado, pelos Secretários-Executivos dos respectivos Ministérios, e os Prefeitos, pelos Vice-Prefeitos.

§ 6º - Os dirigentes das entidades a que se referem os incisos VII e VIII do caput, quando ausentes, somente poderão ser substituídos por outro membro da diretoria indicado pela entidade.

§ 7º - Poderão ser convidados a participar de reuniões do Conselho, sem direito a voto, dirigentes de outros órgãos, entidades e empresas da administração pública.

§ 8º - A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo, cuja organização e cujo funcionamento constarão do seu regimento interno, será dirigida pelo Superintendente da Sudam e terá como atribuições:

I - o encaminhamento das decisões submetidas àquele Conselho; e

II - o acompanhamento das resoluções do Conselho.

§ 9º - O Conselho Deliberativo se reunirá trimestralmente ou sempre que convocado pelo seu Presidente, conforme disposto no regimento interno.

§ 10 - No primeiro trimestre de cada exercício, será realizada reunião especial para avaliar a execução do plano regional de desenvolvimento no exercício anterior e aprovar a programação de atividades do plano no exercício corrente.

§ 11 - O Presidente da República presidirá a reunião especial de que trata o § 10.


Art. 10

- À Diretoria Colegiada cabe exercer as competências previstas na Lei Complementar 124, de 3/01/2007, e ainda:

I - encaminhar, para aprovação do Conselho Deliberativo, quando necessário, proposta de alteração do regimento interno desse Conselho;

II - aprovar consultas prévias, autorizar a participação do FDA nos projetos de investimentos, firmar contratos com os agentes operadores e realizar os demais atos de gestão relativos ao FDA;

III - aprovar as propostas do plano regional de desenvolvimento da Amazônia e do respectivo anteprojeto de lei a serem encaminhadas ao Conselho Deliberativo;

IV - aprovar os laudos constitutivos, os pareceres, as declarações e os documentos congêneres e realizar outros atos de gestão necessários à administração de incentivos e benefícios fiscais e financeiros; e

V - aprovar o plano anual de atividades da auditoria interna para o exercício subsequente.

Parágrafo único - As deliberações relacionadas com as competências institucionais da Sudam serão tomadas pela Diretoria Colegiada.


Art. 11

- A Diretoria Colegiada se reunirá com a presença de, no mínimo, três membros, dentre eles o Superintendente da Sudam, ou seu substituto legal, e deliberará por maioria simples, na forma estabelecida no regulamento editado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.

Parágrafo único - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Superintendente da Sudam terá o voto de qualidade.