Legislação

Decreto 11.230, de 07/10/2022

Art. 11

Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)

Art. 11

- A Diretoria Colegiada se reunirá com a presença de, no mínimo, três membros, dentre eles o Superintendente da Sudam, ou seu substituto legal, e deliberará por maioria simples, na forma estabelecida no regulamento editado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.

Parágrafo único - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Superintendente da Sudam terá o voto de qualidade.

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