Legislação

Decreto 11.230, de 07/10/2022

Art. 18

Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção IV - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 18

- À Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável compete:

I - promover, junto com organismos e instituições locais, a implementação de programas e de ações voltados ao desenvolvimento econômico, social, cultural e à proteção ambiental na área de atuação da Sudam;

II - difundir conhecimentos sobre as potencialidades econômicas, socioculturais, tecnológicas e ambientais da região;

III - apoiar os investimentos públicos e privados na área de atuação da Sudam, voltados à elaboração e à implementação de programas de capacitação para gestão de projetos de desenvolvimento sub-regional;

IV - promover programas e ações de fomento e de suporte ao desenvolvimento científico e tecnológico, à inovação e ao patenteamento de tecnologias;

V - desenvolver ações voltadas à captação de outras fontes de financiamento para a demanda do desenvolvimento local e da infraestrutura;

VI - promover e apoiar ações de fortalecimento institucional e de articulação dos órgãos e das entidades que atuam no desenvolvimento local;

VII - acompanhar a implementação de programas e de projetos multi-institucionais voltados à conservação, à preservação e à recuperação do meio ambiente e ao uso sustentável dos recursos naturais da região;

VIII - promover, em articulação com organismos e instituições locais, ações de apoio às micro e pequenas empresas e aos microempreendedores;

IX - administrar a aplicação dos recursos de que trata o inciso XVIII do caput do art. 17 em projetos específicos relacionados a pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional; [[Decreto 11.230/2022, art. 17.]]

X - gerenciar e administrar contratos de repasse, convênios e outros ajustes congêneres firmados pela Sudam, e aqueles de que tratam os incisos I e II do caput do art. 3º do Decreto 4.984, de 12/02/2004; [[Decreto 4.984/2004, art. 3º.]]

XI - processar e analisar as prestações de contas referentes aos contratos de repasse, convênios e outros ajustes congêneres firmados pela Sudam e aquelas de que trata o inciso III do caput do art. 3º do Decreto 4.984/2004, com emissão de pareceres e pronunciamento final; e [[Decreto 4.984/2004, art. 3º.]]

XII - verificar, previamente à formalização dos atos, a conformidade dos procedimentos relacionados à gestão de convênios, contratos de repasse, termos de cooperação e outros ajustes congêneres a serem firmados pela Sudam.

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