Legislação

Decreto 11.231, de 10/10/2022

Art. 14

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (Ir para)

Art. 14

- Ao Departamento de Tecnologia da Informação compete:

I - atuar como o órgão setorial do Sisp, de forma a orientar as unidades do Ministério quanto aos atos normativos estabelecidos pelo referido Sistema e a articular a comunicação com o órgão responsável por sua coordenação central;

II - exercer a governança central das soluções tecnológicas aplicadas no Ministério para a devida otimização de recursos, investimentos, padrão de desenvolvimento, sustentação, segurança da informação e gestão de dados integrada;

III - identi?car novas tecnologias destinadas à área de tecnologia da informação com valor público em sua aplicação;

IV - conceber as soluções tecnológicas em conjunto com as demais unidades ?nalísticas do Ministério desde o início das prospecções de negócio;

V - propor as diretrizes, os atos normativos, os procedimentos, o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação e os demais planos que orientem e disciplinem a utilização dos recursos relacionados à tecnologia da informação no Ministério e veri?car o seu cumprimento;

VI - atuar na elaboração e no acompanhamento do orçamento quanto às rubricas relativas a atividades de tecnologia da informação;

VII - padronizar processos e estabelecer políticas, procedimentos e práticas para o gerenciamento de projetos de tecnologia da informação;

VIII - planejar, coordenar e acompanhar as contratações e as aquisições de soluções de tecnologia da informação no Ministério; e

IX - disseminar conhecimento sobre ferramentas, metodologias e procedimentos de tecnologia da informação implantados no Ministério.

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