Legislação

Decreto 11.231, de 10/10/2022
(D.O. 11/10/2022)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social;

II - promover as atividades relacionadas com a agenda do Ministro de Estado, o cerimonial e o apoio à organização de solenidades o?ciais no âmbito do Ministério;

III - coordenar as atividades de promoção institucional;

IV - coordenar, acompanhar e supervisionar a organização de eventos institucionais; e

V - supervisionar a publicação dos atos o?ciais.


Art. 4º

- À Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos compete:

I - assessorar o Ministro de Estado:

a) na coordenação de temas transversais entre as secretarias do Ministério e suas entidades vinculadas; e

b) na articulação com representantes de outras instituições a nível federal, estadual, distrital ou municipal e de organizações privadas;

II - assistir o Ministro de Estado no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional e política;

III - atuar, de forma coordenada com os demais Ministérios e as suas Secretarias, na formulação de projetos governamentais considerados prioritários e estruturantes pelo Ministro de Estado;

IV - acompanhar o trâmite de processos de interesse do Ministro de Estado;

V - apoiar o Ministro de Estado nos eventos dos quais participe com representações e autoridades nacionais e estrangeiras;

VI - coordenar, em articulação com a Secretaria-Executiva, as câmaras setoriais e temáticas e os órgãos ?nalísticos do Ministério, as seguintes atividades vinculadas à gestão estratégica:

a) o planejamento estratégico do Ministério e estabelecer as prioridades setoriais para a elaboração do plano plurianual;

b) a elaboração, a implementação e a avaliação de projetos especiais que envolvam mais de uma unidade do Ministério; e

c) a estratégia de captação de recursos internacionais de doação ou ?nanciamento destinados a ?nanciar iniciativas do Ministério e de suas unidades e apoiar a sua implementação;

VII - coordenar ações, estudos e estratégias especí?cas para a ampliação e o fortalecimento das relações comerciais da agropecuária brasileira, sobretudo das relativas ao continente asiático, com ênfase na República Popular da China, e trabalhar em articulação com as secretarias do Ministério, em especial com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;

VIII - estimular maior intercâmbio em temas de interesse estratégico do Ministério, como normas técnicas, questões socioambientais e de inovação, junto a interlocutores de mercados estratégicos, sobretudo no continente asiático;

IX - gerir o sistema de informações e inteligência agropecuárias; e

X - sistematizar e disponibilizar informações sobre o agronegócio brasileiro.


Art. 5º

- À Assessoria Especial de Assuntos Socioambientais compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nos temas relacionados às políticas públicas, aos programas e aos projetos vinculados às questões socioambientais;

II - coordenar discussões técnicas, organizar informações e elaborar sínteses analíticas sobre os temas socioambientais;

III - coordenar a elaboração de pautas, ações e propostas sobre temas socioambientais do Ministério, das suas unidades e das entidades vinculadas; e

IV - avaliar ações, projetos e propostas das unidades do Ministério e das entidades vinculadas relacionados a temas socioambientais quanto à coerência com as orientações e as diretrizes da administração superior do Ministério.


Art. 6º

- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar e executar ações de comunicação social e publicidade institucional do Ministério, em consonância com as diretrizes do órgão central do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal;

II - assessorar e orientar o Ministro de Estado no relacionamento com os meios de comunicação social; e

III - articular a divulgação de matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério.


Art. 7º

- À Assessoria Especial de Relações Governamentais e Institucionais compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e institucional;

II - elaborar estudos de natureza político-institucional;

III - coordenar e orientar a atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas junto ao Congresso Nacional e aos partidos políticos; e

IV - coordenar a execução das emendas parlamentares e dos programas que lhe forem atribuídos pelo Ministro de Estado.


Art. 8º

- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992; [[Lei 8.443/1992, art. 52.]]

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de atos normativos internos e de manuais;

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados com a ética, a ouvidoria e a correição entre as unidades responsáveis no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar os processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade de gestão; e

XI - exercer as atividades de ouvidoria.


Art. 9º

- À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:

I - planejar e executar as atividades correcionais;

II - exercer as competências e as atribuições correcionais estabelecidas nos atos normativos editados pelo órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal; e

III - julgar os procedimentos disciplinares e aplicar penalidades, nas hipóteses de advertência ou de suspensão de até noventa dias.


Art. 10

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na de?nição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades dos órgãos de assistência direta e imediata do Ministério, dos órgãos especí?cos singulares, dos órgãos colegiados e das entidades vinculadas;

II - supervisionar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com:

a) os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, de Serviços Gerais - Sisg, de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg e de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

b) as unidades descentralizadas, as entidades vinculadas e os órgãos colegiados;

c) as atividades de controle de documentos e informações sigilosas;

d) a gestão de riscos; e

e) a captação de recursos orçamentários e não orçamentários de quaisquer fontes, incluídas as doações, em conformidade com os princípios e as diretrizes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal; e

f) a gestão de dados e informações agropecuárias do Sistema Nacional de Gestão de Informações e Inteligência Agropecuária - SINAGRO;

III - celebrar, monitorar e avaliar convênios, contratos, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências;

IV - promover e articular a interação da administração central do Ministério com as empresas estatais e as suas entidades vinculadas para a melhoria da governança e da gestão; e

V - elaborar, negociar e supervisionar a execução dos contratos de gestão firmados com o Serviço Florestal Brasileiro e com a Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, de Serviços Gerais - Sisg, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg e Nacional de Arquivos.


Art. 11

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Secretário-Executivo em sua representação política e social;

II - ocupar-se das relações públicas do Secretário-Executivo, do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;

III - publicar os atos o?ciais editados pelo Secretário-Executivo; e

IV - subsidiar o Secretário-Executivo em sua tomada de decisão.


Art. 12

- Ao Departamento de Administração compete:

I - coordenar, orientar e executar as atividades referentes ao:

a) Sistema de Administração Financeira Federal, quanto à execução orçamentária;

b) Sistema de Contabilidade Federal;

c) Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;

d) Sistema Nacional de Arquivos; e

e) Sistema de Serviços Gerais - Sisg;

II - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas federais de que trata o inciso I, além de informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento dos atos normativos;

III - orientar, promover e acompanhar as atividades de execução orçamentária, ?nanceira e contábil no âmbito do Ministério; e

IV - propor a celebração de contratos e outros instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências, além de acompanhar a sua execução e avaliar os seus resultados.


Art. 13

- Ao Departamento de Governança e Gestão compete:

I - coordenar e supervisionar as atividades dos seguintes sistemas:

a) Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

b) Sistema de Administração Financeira Federal, quanto às atividades de programação ?nanceira;

c) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; e

d) Sistema Brasileiro de Inteligência;

II - coordenar e supervisionar as atividades de:

a) gestão de riscos e controles;

b) elaboração do relatório de gestão; e

c) implementação do Sistema de Gestão Integrada;

III - coordenar programas, projetos e atividades destinados à melhoria da governança e da gestão;

IV - apoiar o Comitê de Governança, Riscos e Controle;

V - interagir com o órgão central dos sistemas federais de que trata o inciso I e orientar os órgãos do Ministério e das suas entidades vinculadas quanto ao cumprimento dos atos normativos;

VI - integrar-se com a Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos na implementação de programas e projetos de melhoria da governança e da gestão do Ministério; e

VII - desenvolver a proposta setorial de projetos que integrarão o plano plurianual e a Lei Orçamentária Anual, em articulação com o Gabinete do Ministro.


Art. 14

- Ao Departamento de Tecnologia da Informação compete:

I - atuar como o órgão setorial do Sisp, de forma a orientar as unidades do Ministério quanto aos atos normativos estabelecidos pelo referido Sistema e a articular a comunicação com o órgão responsável por sua coordenação central;

II - exercer a governança central das soluções tecnológicas aplicadas no Ministério para a devida otimização de recursos, investimentos, padrão de desenvolvimento, sustentação, segurança da informação e gestão de dados integrada;

III - identi?car novas tecnologias destinadas à área de tecnologia da informação com valor público em sua aplicação;

IV - conceber as soluções tecnológicas em conjunto com as demais unidades ?nalísticas do Ministério desde o início das prospecções de negócio;

V - propor as diretrizes, os atos normativos, os procedimentos, o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação e os demais planos que orientem e disciplinem a utilização dos recursos relacionados à tecnologia da informação no Ministério e veri?car o seu cumprimento;

VI - atuar na elaboração e no acompanhamento do orçamento quanto às rubricas relativas a atividades de tecnologia da informação;

VII - padronizar processos e estabelecer políticas, procedimentos e práticas para o gerenciamento de projetos de tecnologia da informação;

VIII - planejar, coordenar e acompanhar as contratações e as aquisições de soluções de tecnologia da informação no Ministério; e

IX - disseminar conhecimento sobre ferramentas, metodologias e procedimentos de tecnologia da informação implantados no Ministério.


Art. 15

- Ao Departamento de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento compete:

I - coordenar, orientar e executar as atividades referentes ao Sipec;

II - coordenar e supervisionar as atividades de gestão da informação, do conhecimento e da preservação do acervo da memória do agronegócio;

III - coordenar as atividades da Biblioteca Nacional de Agricultura e da Escola Nacional de Gestão Agropecuária;

IV - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas federais, além de informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas; e

V - orientar, promover e acompanhar as atividades de gestão de pessoas no âmbito do Ministério.


Art. 16

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - ?xar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar a revisão ?nal da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e de suas entidades vinculadas; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de convênios, editais de licitação e contratos ou instrumentos congêneres a serem celebrados e publicados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.


Art. 17

- À Secretaria Especial de Assuntos Fundiários compete:

I - propor atos normativos e formular as diretrizes e as ações sobre:

a) política fundiária, colonização e reforma agrária;

b) regularização fundiária de ocupações em terras públicas federais rurais;

c) regularização fundiária das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos; e

d) estrutura fundiária, regime de propriedade e uso da terra;

II - coordenar a Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais;

III - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres;

IV - apoiar o Ministério na supervisão do Incra;

V - monitorar as atividades fundiárias e de reordenamento agrário, no âmbito de suas competências;

VI - editar os atos normativos necessários à implementação dos programas e das ações cuja execução orçamentária seja de sua responsabilidade, incluídos os termos de execução descentralizada e as emendas parlamentares;

VII - participar da elaboração de programas, projetos, estudos, pesquisas e intercâmbios sobre política de regularização fundiária, colonização e reforma agrária;

VIII - analisar programas, ações e normativos que envolvam política e regularização fundiária, colonização e reforma agrária; e

IX - analisar a conformidade dos procedimentos relativos à aquisição e ao arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros, no âmbito de suas competências, e à regularização fundiária quilombola, quando se tratar de decretação de desapropriação por interesse social.

Parágrafo único - As atividades de monitoramento e de apoio de que tratam os incisos IV e V do caput não se caracterizam como atividades de natureza executiva, de competência do Incra.


Art. 18

- Ao Departamento de Políticas Fundiárias compete:

I - formular e propor políticas públicas, diretrizes e ações de regularização fundiária, colonização e reforma agrária;

II - propor atos normativos relativos à regularização fundiária, à colonização e à reforma agrária;

III - participar do processo de consultas de interesse público e social das glebas públicas federais no âmbito da Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais;

IV - elaborar estudos sobre a estrutura e as políticas públicas de regularização fundiária, colonização e reforma agrária;

V - analisar as matérias, os programas e as ações que envolvam regularização fundiária, colonização e reforma agrária; e

VI - avaliar os projetos de regularização fundiária, colonização e reforma agrária, para subsidiar a atuação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 19

- Ao Departamento de Supervisão e Monitoramento compete:

I - apoiar a Secretaria Especial de Assuntos Fundiários na supervisão do Incra, por meio do acompanhamento da execução das metas, dos programas e das ações de:

a) regularização fundiária no território nacional;

b) destinação, controle e titulação de terras devolutas e terras públicas da União, nos termos do disposto na Lei 11.952, de 25/06/2009;

c) colonização e reforma agrária;

d) regularização fundiária quilombola; e

e) aquisição e arrendamento de terras por estrangeiros;

II - monitorar a execução das diretrizes estabelecidas pelos atos normativos que regem ações de regularização fundiária, colonização, reforma agrária e regularização de territórios quilombolas;

III - propor atos normativos relativos à regularização fundiária quilombola e à aquisição e ao arrendamento de terras por estrangeiros; e

IV - analisar a conformidade dos procedimentos de:

a) aquisição e arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros, no âmbito de suas competências; e

b) regularização fundiária quilombola, quando se tratar de decretação de desapropriação por interesse social.


Art. 20

- À Secretaria de Política Agrícola compete:

I - formular e revisar as diretrizes de ação governamental para a política agrícola e para a segurança alimentar;

II - editar atos normativos sobre:

a) a comercialização, o abastecimento, o armazenamento, e o zoneamento agrícola de risco climático;

b) o seguro rural, os incentivos, as subvenções e os fomentos ao setor agropecuário; e

c) o sistema de informação agropecuário;

III - supervisionar, coordenar, monitorar e avaliar a elaboração e a aplicação dos mecanismos de ação governamental referentes ao seguro e ao crédito rural, aos instrumentos de financiamento privado, à agroenergia, à comercialização, ao abastecimento agropecuário e ao zoneamento agrícola de risco climático;

IV - elaborar estudos, diagnósticos e avaliações sobre os efeitos da política econômica quanto ao:

a) sistema produtivo agropecuário;

b) crédito rural;

c) financiamento privado agropecuário;

d) seguro rural;

e) zoneamento agrícola de risco climático;

f) abastecimento; e

g) mercados de produtos agropecuários e de insumos de produção;

V - apoiar a gestão do sistema de informação agrícola;

VI - identi?car prioridades, dimensionar, propor e avaliar o direcionamento dos recursos para o custeio, o investimento, a industrialização e a comercialização agropecuária, no âmbito do sistema nacional de crédito rural e do ?nanciamento privado agropecuário;

VII - exercer a função de Secretaria-Executiva dos seguintes órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Política Agrícola;

b) Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural;

c) Conselho Deliberativo da Política do Café; e

d) Comitê Gestor do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar;

VIII - formular propostas e auxiliar nas negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, no âmbito de suas competências;

IX - participar de discussões sobre política comercial agrícola, em articulação com outros órgãos do Ministério;

X - implementar as ações decorrentes de decisões e atos de organismos nacionais e internacionais, de tratados, de acordos e de convênios com governos estrangeiros, no âmbito de suas competências;

XI - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de execução descentralizada, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências;

XII - promover a gestão, a ?scalização dos contratos administrativos, o acompanhamento e a avaliação de convênios, contratos de repasse, termos de execução descentralizada, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e de instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências;

XIII - elaborar projeções de curto, de médio e de longo prazos, de indicadores relevantes para o setor agropecuário e o abastecimento;

XIV - analisar o impacto das políticas propostas pelo Ministério, no âmbito de suas competências;

XV - orientar, coordenar, acompanhar e assessorar as câmaras setoriais e temáticas; e

XVI - monitorar, estabelecer diretrizes e normatizar, em articulação com o Banco Central do Brasil, sobre o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro, nos termos do disposto no art. 65-C da Lei 8.171, de 17/01/1991. [[Lei 8.171/1991, art. 65-C.]]


Art. 21

- Ao Departamento de Comercialização e Abastecimento compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e de diretrizes para o setor e coordenar a implementação de ação governamental para:

a) distribuição, abastecimento e comercialização de produtos agropecuários;

b) incentivo à comercialização de produtos agropecuários;

c) oferta e demanda de produtos para exportação e para consumo interno; e

d) formação dos estoques públicos de produtos agropecuários da Política de Garantia de Preços Mínimos;

II - acompanhar e analisar os complexos agropecuários e agroindustriais nos mercados interno e externo;

III - promover a articulação entre os setores público e privado nas atividades de abastecimento, de comercialização e de armazenamento de produtos agropecuários;

IV - coordenar, elaborar, acompanhar e avaliar os normativos referentes à Política de Garantia de Preços Mínimos e ao abastecimento agropecuário;

V - coordenar a disponibilidade de estoques públicos para atendimento aos programas sociais da administração pública federal;

VI - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais referentes aos produtos agropecuários;

VII - identificar prioridades e coordenar a elaboração da programação para o direcionamento de recursos orçamentários das operações oficiais de crédito relativos à remoção, à armazenagem, à formação e à venda de estoques públicos de produtos agropecuários e à equalização de preços e custos;

VIII - planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução de planos, programas e ações governamentais referentes à cana-de-açúcar e às matérias-primas agroenergéticas;

IX - propor medidas para garantir a regularidade do abastecimento de matérias-primas destinadas ao setor açucareiro e agroenergético;

X - planejar, coordenar, acompanhar e controlar as ações para a aplicação e a execução dos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira, a elaboração de proposta de orçamento anual, nos termos do disposto no art. 4º do Decreto 94.874, de 15/09/1987, e a contabilidade dos atos e dos fatos relativos à operacionalização do referido Fundo de Defesa da Economia Cafeeira; e [[Decreto 94.874/1987, art. 4º.]]

XI - monitorar e avaliar o impacto das políticas propostas pelo Departamento.


Art. 22

- Ao Departamento de Política de Financiamento ao Setor Agropecuário compete:

I - propor e acompanhar a execução de atos normativos referentes à operacionalização do financiamento agropecuário;

II - coordenar e promover a elaboração de planos agropecuários e de safras, e acompanhar e avaliar a sua execução;

III - formular propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais referentes às atividades de sua competência, em articulação com outras unidades do Ministério;

IV - planejar, coordenar e acompanhar as ações para a aplicação dos recursos do crédito rural;

V - elaborar propostas e participar de negociações relacionadas à política de financiamento agropecuário;

VI - elaborar propostas de linhas de crédito e participar de negociações que possibilitem a ampliação do acesso de agricultores ao financiamento, especialmente de agricultores com baixa renda, com vistas à superação das desigualdades socioeconômicas; e

VII - coordenar e implementar ações destinadas:

a) ao fortalecimento do cooperativismo de crédito;

b) à expansão do microcrédito e de outros instrumentos da economia solidária; e

c) à promoção de linhas de financiamento alternativas ou complementares ao crédito rural.


Art. 23

- Ao Departamento de Gestão de Riscos compete:

I - elaborar estudos e propostas para a formulação e a implementação das políticas de gerenciamento de risco do setor agropecuário e para o desenvolvimento do seguro rural no País;

II - executar as atividades referentes ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural e atuar como sua Secretaria-Executiva;

III - propor e acompanhar a implementação e a execução de políticas, de diretrizes e de ações estabelecidas no âmbito do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural para a elaboração do Plano Trienal do Seguro Rural;

IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais referentes à gestão de risco rural; e

V - coordenar o Programa Nacional de Zoneamento Agrícola de Risco Climático.


Art. 24

- Ao Departamento de Análise Econômica e Políticas Públicas compete:

I - realizar estudos econômicos com foco no setor agropecuário;

II - analisar, avaliar e monitorar os efeitos das medidas de política pública sobre o setor agropecuário;

III - elaborar projeções e cenários prospectivos de curto e longo prazos do setor agropecuário; e

IV - coordenar, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria de Política Agrícola, o sistema de inteligência da política agrícola.


Art. 25

- À Secretaria de Defesa Agropecuária compete:

I - assegurar a consecução dos objetivos da defesa agropecuária previstos no art. 27-A da Lei 8.171/1991; [[Lei 8.171/1991, art. 27-A.]]

II - exercer as funções de instância central e superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, nos termos do disposto no § 4º do art. 28-A da Lei 8.171/1991; [[Lei 8.171/1991, art. 28-A.]]

III - planejar, normatizar, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades referentes à defesa agropecuária, inclusive quanto:

a) à saúde animal e sanidade vegetal;

b) aos alimentos, produtos, derivados e subprodutos de origem animal e vegetal;

c) aos insumos agropecuários;

d) ao registro e à proteção de cultivares;

e) ao trânsito internacional e interestadual de produtos e de insumos agropecuários;

f) ao trânsito intermunicipal, interestadual e internacional de animais e de seus produtos e subprodutos sob o aspecto de saúde animal;

g) à certificação zoofitossanitária;

h) ao bem-estar de animais de produção;

i) ao zoneamento zoofitossanitário;

j) ao controle e monitoramento de resíduos e de contaminantes em alimentos, produtos e em insumos agropecuários;

k) à padronização e à classificação de produtos e de insumos agropecuários;

l) ao registro de estabelecimentos e de produtos agropecuários;

m) à auditoria nos estabelecimentos registrados ou cadastrados;

n) ao registro genealógico de animais;

o) à rastreabilidade agropecuária;

p) à produção orgânica;

q) à aviação agrícola; e

r) às atividades e aos ensaios laboratoriais;

IV - coordenar e executar, diretamente ou por meio de suas unidades descentralizadas, em locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, as atividades de defesa agropecuária referentes à importação e à exportação de:

a) animais terrestres e aquáticos vivos e seus produtos e subprodutos;

b) vegetais, partes de vegetais e seus produtos e subprodutos; e

c) insumos agrícolas, pecuários e aquícolas;

V - estabelecer políticas e diretrizes gerais para defesa agropecuária;

VI - subsidiar a formulação da política agrícola quanto à defesa agropecuária;

VII - planejar, coordenar e executar atividades de prevenção e combate a fraudes contra a saúde pública e às relações de consumo, entre outros ilícitos relacionados à defesa agropecuária, observada a competência específica de outros órgãos da administração pública federal;

VIII - disponibilizar e manter atualizados os sistemas de informações sobre atividades relacionadas à defesa agropecuária, inclusive informações sigilosas;

IX - negociar e implementar acordos, tratados e convênios internacionais referentes aos temas da defesa agropecuária, em articulação com os demais órgãos do Ministério;

X - promover, no âmbito de suas competências:

a) a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações;

b) a articulação intrassetorial e intersetorial necessária à execução de atividades de defesa agropecuária; e

c) a execução de atividades de comunicação de risco em defesa agropecuária, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social;

XI - representar o Ministério em organismos internacionais;

XII - implementar as ações decorrentes de decisões de organismos e atos internacionais, tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros, referentes aos assuntos de sua competência;

XIII - propor o cronograma de ações de capacitação e de qualificação de servidores e de empregados e acompanhar a sua implementação;

XIV - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades do Comitê Permanente de Análise e Revisão de Atos Normativos da Secretaria;

XV - atuar, no âmbito do Ministério, em atividades relacionadas a organismos geneticamente modificados;

XVI - programar, coordenar, acompanhar e executar atividades relacionadas à defesa agropecuária no âmbito internacional;

XVII - coordenar a atuação do Ministério nas negociações internacionais referentes à defesa agropecuária; e

XVIII - celebrar contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências.

§ 1º - Compete à Secretaria coordenar:

I - o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

II - o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;

III - o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

IV - o Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Agrícolas;

V - o Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Pecuários;

VI - o Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional; e

VII - o Sistema Nacional de Emergências Agropecuárias.

§ 2º - Compete, ainda, à Secretaria coordenar a Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, constituída pelos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária e por laboratórios credenciados, públicos e privados.


Art. 26

- Ao Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a sanidade vegetal, para a fiscalização e a garantia da qualidade de insumos agrícolas;

II - programar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar a execução das atividades de:

a) vigilância fitossanitária, incluída a definição dos requisitos fitossanitários a serem observados no trânsito nacional e internacional de plantas, produtos e derivados de origem vegetal e dos demais artigos regulamentados pelo Ministério;

b) prevenção, controle e erradicação de pragas, especialmente quanto à definição de requisitos fitossanitários a serem observados na importação de:

1. vegetais, partes de vegetais e seus produtos, incluídas as sementes e as mudas;

2. produtos vegetais destinados à alimentação animal; e

3. inoculantes e agentes de controle biológico;

c) fiscalização:

1. do trânsito de vegetais, partes de vegetais, seus produtos, subprodutos e derivados, incluída a aplicação de requisitos fitossanitários a serem observados na importação e na exportação;

2. da produção, da importação, da exportação e do trânsito interestadual de agrotóxicos, seus componentes e afins;

3. da produção, da importação, da exportação e da comercialização de fertilizantes, corretivos, inoculantes, remineralizadores e substratos para plantas;

4. da produção, da certificação e da comercialização de sementes e mudas; e

5. da aviação agrícola;

d) promoção de campanhas educativas e de outras ações de defesa fitossanitária; e

e) registro de estabelecimentos, produtos e insumos agrícolas;

III - dirigir, coordenar e avaliar o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares;

IV - realizar, diretamente ou por meio das unidades descentralizadas do Ministério, auditorias técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agrícolas, locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, quanto à sanidade vegetal e à fiscalização de insumos agrícolas, observados os princípios e as obrigações estabelecidos no âmbito do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

V - formular propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais referentes às atividades de sua competência, em articulação com as unidades administrativas da Secretaria e com os demais órgãos do Ministério;

VI - coordenar e orientar a execução das atividades de responsabilidade do Ministério referentes à organização nacional de proteção fitossanitária, nos termos do disposto na Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, promulgada pelo Decreto 5.759, de 17/04/2006;

VII - elaborar e manter atualizada a lista de pragas com importância econômica, e promover a execução de medidas para o seu controle e para a priorização da concessão de registros de agrotóxicos e afins, para combatê-las;

VIII - homologar o registro de agrotóxicos e afins;

IX - estabelecer, alterar, suspender ou revogar requisitos fitossanitários para a importação de vegetais e de suas partes;

X - conceder, suspender, cancelar ou restringir a habilitação ou o credenciamento de entidades que desempenhem atividades relacionadas à defesa vegetal;

XI - elaborar e manter atualizada a lista de pragas quarentenárias presentes ou ausentes no País;

XII - representar o Ministério, como organização nacional de proteção fitossanitária brasileira, junto ao organismo regional de proteção fitossanitária e à presidência do referido organismo, quando exercida pelo País;

XIII - autorizar a inscrição dos agentes habilitados para emissão de certificado fitossanitário na base de dados do organismo regional de proteção fitossanitária;

XIV - avaliar os sistemas de sanidade vegetal dos entes federativos para promover a harmonização de regulamentos e integração de interfaces operacionais;

XV - subsidiar e apoiar as ações de controle de resíduos e contaminantes;

XVI - auditar o autocontrole dos estabelecimentos regulados pelo Departamento;

XVII - gerir os riscos relacionados às pragas de vegetais e aos insumos e serviços agrícolas, com base nos procedimentos de análise e avaliação de risco;

XVIII - elaborar e avaliar as especificações de referência para os produtos fitossanitários com o uso aprovado para a agricultura orgânica;

XIX - coordenar, apoiar, organizar, analisar e subsidiar as atividades referentes aos organismos geneticamente modificados, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria; e

XX - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos normativos, da análise de impacto regulatório e da construção da agenda regulatória da Secretaria.


Art. 27

- Ao Departamento de Saúde Animal compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a saúde dos animais e para a fiscalização e a garantia de qualidade dos produtos de uso veterinário e materiais de multiplicação animal;

II - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de:

a) vigilância zoossanitária;

b) prevenção, controle e erradicação de doenças dos animais;

c) fiscalização do transporte e do trânsito de animais;

d) bem-estar de animais de produção;

e) registro e fiscalização de produtos de uso veterinário;

f) avaliação de biossegurança e bioproteção de fábricas de produtos veterinários;

g) registro e fiscalização de material de multiplicação animal;

h) registro genealógico animal e de provas zootécnicas;

i) rastreabilidade animal; e

j) auditoria:

1. dos sistemas e protocolos de rastreabilidade de animais; e

2. do Programa de Avaliação da Qualidade e Aperfeiçoamento dos Serviços Veterinários Oficiais das instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e de suas diretrizes gerais, no âmbito da saúde animal;

III - estabelecer os requisitos zoossanitários para o ingresso no País de animais, de materiais de multiplicação animal, de insumos pecuários e de produtos de origem animal, independentemente de sua destinação final;

IV - estabelecer os modelos de certificados zoossanitários para a exportação de animais, de materiais de multiplicação animal, de insumos pecuários e de produtos de origem animal, observados os requisitos estabelecidos pelas autoridades competentes dos países importadores;

V - acompanhar as atividades de vigilância zoossanitária e de fiscalização da importação e da exportação de animais, de produtos de uso veterinário e de materiais de multiplicação animal realizadas em portos, aeroportos internacionais, locais de fronteiras e estações aduaneiras especiais;

VI - realizar, diretamente ou por meio das unidades descentralizadas do Ministério, auditoria:

a) técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agropecuários, aquícolas e pesqueiros, locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, quanto à saúde animal e à fiscalização do registro genealógico animal e dos produtos de uso veterinário e materiais de multiplicação animal, observados os princípios e as obrigações estabelecidos pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária; e

b) técnica e operacional nas instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, relativas à saúde animal;

VII - estabelecer os requisitos para o registro de produtos de uso veterinário e registrar os referidos produtos;

VIII - estabelecer os requisitos para registro de estabelecimentos relacionados a produtos de uso veterinário;

IX - coordenar, executar e acompanhar as atividades de farmacovigilância veterinária e de monitoramento e controle da resistência aos antimicrobianos em animais;

X - subsidiar e apoiar as ações de controle de resíduos e contaminantes;

XI - estabelecer requisitos para o registro de material de multiplicação animal;

XII - elaborar propostas e participar de negociações nacionais e internacionais, relativas às atividades de sua competência, em articulação com as unidades administrativas do Ministério;

XIII - implementar os compromissos institucionais, em articulação com as unidades administrativas do Ministério;

XIV - representar o Ministério na Organização Mundial de Saúde Animal e em outros órgãos, entidades, instituições e fóruns que tratem de temas relacionados à sua área de atuação;

XV - auditar o autocontrole dos estabelecimentos regulados pelo Departamento;

XVI - gerir os riscos relacionados às doenças dos animais e estabelecer estratégias de fiscalização do registro genealógico animal, dos produtos de uso veterinário e dos materiais de multiplicação animal, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria;

XVII - apoiar, analisar, subsidiar e realizar, no âmbito de sua área de atuação, atividades relacionadas aos organismos geneticamente modificados, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria;

XVIII - analisar e elaborar manifestações para subsidiar decisão das autoridades julgadoras em segunda instância em processos administrativos relacionados a temas de sua competência; e

XIX - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos normativos, da análise de impacto regulatório e da construção da agenda regulatória da Secretaria.


Art. 28

- Ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a classificação, a inspeção e a fiscalização de produtos de origem vegetal, incluídos os destinados à alimentação animal;

II - programar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar as atividades de:

a) fiscalização, auditoria e inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de:

1. estabelecimentos de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, incluídos os destinados à alimentação animal; e

2. estabelecimentos de bebidas, vinhos e derivados da uva e do vinho; e

b) fiscalização da classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, incluídos os destinados à alimentação animal;

III - realizar, diretamente ou por meio das unidades descentralizadas do Ministério, auditorias técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agrícolas, locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, quanto à inspeção de produtos de origem vegetal, incluídos os destinados à alimentação animal, observados os princípios e as obrigações estabelecidos no âmbito do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

IV - coordenar as atividades e as ações de padronização e classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, incluídos os destinados à alimentação animal;

V - elaborar propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e implementar os compromissos institucionais referentes às atividades de sua competência, em articulação com as unidades administrativas da Secretaria e com os demais órgãos do Ministério;

VI - representar o Ministério junto a organismos internacionais nas matérias relativas à segurança dos alimentos e saúde pública quanto a produtos de origem vegetal;

VII - coordenar programas de monitoramento e controle de resíduos e contaminantes em alimentos e produtos de origem vegetal, incluídos os destinados à alimentação animal;

VIII - auditar o autocontrole dos estabelecimentos regulados pelo Departamento;

IX - gerir os riscos relacionados a alimentos, produtos de origem vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, incluídos os destinados à alimentação animal, bebidas e vinhos e derivados da uva e do vinho, com base nos procedimentos de análise e avaliação de risco;

X - apoiar, analisar e subsidiar as atividades referentes aos organismos geneticamente modificados, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria; e

XI - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos normativos, da análise de impacto regulatório e da construção da agenda regulatória da Secretaria.


Art. 29

- Ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a inspeção e a fiscalização de produtos e derivados de origem animal e de produtos destinados à alimentação animal;

II - programar, coordenar, promover, acompanhar, avaliar e executar, por meio das unidades descentralizadas, as atividades de inspeção e de fiscalização sanitária e industrial de produtos e derivados de origem animal e de produtos destinados à alimentação animal;

III - realizar, diretamente ou por meio das unidades descentralizadas do Ministério, auditorias técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agropecuários, locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, quanto à inspeção de produtos de origem animal e produtos destinados à alimentação animal, observados os princípios e as obrigações estabelecidos no âmbito do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

IV - formular propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais referentes às atividades de sua competência, em articulação com as unidades administrativas da Secretaria e com os demais órgãos do Ministério;

V - representar o Ministério junto a organismos internacionais nas matérias relativas à segurança dos alimentos e saúde pública no que se refere a produtos de origem animal;

VI - registrar e fiscalizar produtos destinados à alimentação animal;

VII - coordenar programas de monitoramento e controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem animal e produtos destinados à alimentação animal;

VIII - auditar o autocontrole dos estabelecimentos regulados pelo Departamento;

IX - gerir os riscos relacionados aos alimentos e aos produtos de origem animal e produtos destinados à alimentação animal, de acordo com os procedimentos de análise e avaliação de risco;

X - apoiar, analisar e subsidiar as atividades referentes aos organismos geneticamente modificados, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria; e

XI - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos normativos, da análise de impacto regulatório e da construção da agenda regulatória da Secretaria.


Art. 30

- Ao Departamento de Serviços Técnicos compete:

I - gerir:

a) o Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional; e

b) a Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

II - coordenar:

a) os mecanismos de controle da produção orgânica;

b) o Centro Nacional de Cães de Detecção; e

c) as estratégias e os meios de comunicação de risco e de educação sanitária;

III - articular os temas da defesa agropecuária com órgãos de saúde pública para desenvolver ações integradas de prevenção e controle de doenças e de eventos com impactos na saúde humana;

IV - formular propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais referentes às atividades de sua competência, em articulação com as unidades administrativas da Secretaria e com os demais órgãos do Ministério;

V - auditar o autocontrole dos estabelecimentos regulados pelo Departamento; e

VI - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos normativos, da análise de impacto regulatório e da construção da agenda regulatória da Secretaria.


Art. 31

- Ao Departamento de Suporte e Normas compete:

I - apoiar o Secretário na coordenação:

a) do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

b) do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;

c) do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal; e

d) dos sistemas específicos de inspeção para insumos utilizados na agropecuária;

II - apoiar a Secretaria na gestão e na governança do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária em suas interações de trabalho no âmbito dos órgãos e das entidades vinculadas ao Ministério, de outros órgãos e entidades públicas e instituições do setor privado;

III - elaborar a agenda regulatória da Secretaria;

IV - coordenar, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria:

a) a elaboração de propostas de atos normativos da defesa agropecuária;

b) a realização de estudos e processos de avaliação de risco das áreas da defesa agropecuária; e

c) o sistema de inteligência da defesa agropecuária.

V - coordenar a adoção de medidas e o aprimoramento de procedimentos, com vistas ao atendimento das recomendações dos órgãos de controle; e

VI - coordenar e executar auditorias nas unidades administrativas da Secretaria, inclusive em suas unidades descentralizadas.


Art. 32

- Ao Departamento de Gestão Corporativa compete:

I - coordenar e orientar as atividades da Secretaria relacionadas:

a) à gestão estratégica na defesa agropecuária, especialmente na elaboração do plano plurianual, do plano estratégico do Ministério e do Plano de Defesa Agropecuária;

b) à gestão de projetos;

c) à gestão de processos na defesa agropecuária;

d) à racionalização e à simplificação de procedimentos e técnicas aplicados nas operações e nos serviços de defesa agropecuária;

e) ao estudo, à implementação, ao monitoramento e à avaliação de indicadores de desempenho gerenciais da Secretaria e dos programas de defesa agropecuária;

f) aos temas de desenvolvimento institucional, organizacional e de recursos humanos; e

g) ao planejamento da Secretaria e de seus planos, programas, projetos e processos e sua compatibilização com os planos operativos anuais;

II - atuar como unidade coordenadora de desenvolvimento e execução de programas e projetos especiais;

III - apoiar as unidades administrativas da Secretaria na gestão estratégica e operacional do pessoal das carreiras e dos cargos de auditoria e fiscalização federal agropecuária;

IV - subsidiar e apoiar as unidades administrativas da Secretaria no planejamento, na coordenação e no acompanhamento das atividades estratégicas e operacionais de defesa agropecuária;

V - coordenar, observadas as orientações emitidas pelo órgão setorial do Ministério:

a) as atividades de administração geral;

b) a programação e a execução orçamentária e financeira; e

c) o planejamento e o preparo das propostas de aquisições de materiais e bens e as contratações de serviços para a defesa agropecuária;

VI - coordenar a prospecção de tecnologias da informação e comunicação de interesse da defesa agropecuária, em articulação com o órgão setorial do Ministério;

VII - gerir, em conjunto com as unidades administrativas de defesa agropecuária e a unidade de tecnologia da informação do Ministério, o desenvolvimento de sistemas de informações específicos para a defesa agropecuária;

VIII - articular, em conjunto com as unidades administrativas de defesa agropecuária e a unidade de tecnologia da informação do Ministério, a manutenção e a evolução de sistemas de informação específicos para a defesa agropecuária;

IX - gerenciar o processamento de licitações para aquisição de bens e serviços específicos para a defesa agropecuária em articulação com as unidades descentralizadas da Secretaria;

X - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres no âmbito da Secretaria;

XI - fiscalizar e gerir os contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres no âmbito da Secretaria; e

XII - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos normativos, da análise de impacto regulatório e da construção da agenda regulatória da Secretaria.


Art. 33

- À Secretaria de Aquicultura e Pesca compete:

I - formular e normatizar as diretrizes sobre a ação governamental para a política nacional da aquicultura e da pesca;

II - propor e avaliar políticas e iniciativas e estabelecer estratégias de gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros;

III - organizar e manter o Registro Geral da Atividade Pesqueira;

IV - estabelecer critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros e da aquicultura;

V - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional:

a) pesca comercial, artesanal e industrial;

b) pesca de espécimes ornamentais;

c) pesca de subsistência; e

d) pesca amadora ou desportiva;

VI - autorizar o arrendamento e a nacionalização de embarcações de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade;

VII - implementar a política de concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei 9.445/1997;

VIII - fornecer ao Ministério do Meio Ambiente os dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, às permissões e às autorizações concedidas para a pesca e a aquicultura, para fins de registro automático no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;

IX - elaborar, executar, acompanhar e avaliar planos, programas e ações, no âmbito de suas competências;

X - promover a articulação intrassetorial e intersetorial necessária à execução de atividades aquícola e pesqueira;

XI - subsidiar com informações técnicas a execução da pesquisa aquícola e pesqueira;

XII - promover a modernização e a implantação de infraestrutura e sistemas de apoio à produção pesqueira ou aquícola e ao beneficiamento e à comercialização do pescado, inclusive quanto à difusão de tecnologia, à extensão aquícola e à capacitação;

XIII - administrar os terminais pesqueiros públicos, de forma direta ou indireta;

XIV - instituir e auditar o programa de controle sanitário das embarcações de pesca, exceto de barcos-fábrica; e

XV - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências.

Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso V do caput, estão compreendidos no território nacional as águas continentais e interiores e o mar territorial da plataforma continental e da zona econômica exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as unidades de conservação federais, sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação.


Art. 34

- Ao Departamento de Ordenamento e Desenvolvimento da Aquicultura compete:

I - executar o planejamento da aquicultura e identificar cenários promissores para a aquicultura, de acordo com as políticas e diretrizes governamentais;

II - efetivar a cessão de uso de águas públicas de domínio da União para fins de aquicultura;

III - propor atos normativos relativos às atividades de aquicultura em águas da União, em estabelecimentos rurais e urbanos;

IV - formular, supervisionar e avaliar políticas, programas e ações para o setor da aquicultura;

V - monitorar as metas e os indicadores estabelecidos para o ordenamento e o desenvolvimento da aquicultura;

VI - propor atos normativos e estabelecer critérios e padrões técnicos para acesso aos programas de sua área de competência;

VII - implementar as ações decorrentes de tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros e organismos nacionais e internacionais, no âmbito de suas competências;

VIII - regularizar e fiscalizar a autorização de uso de espaços físicos de corpos d]água de domínio da União para fins de aquicultura; e

IX - fornecer subsídios para a execução de políticas para o fomento e a pesquisa da atividade de aquicultura.


Art. 35

- Ao Departamento de Ordenamento e Desenvolvimento da Pesca compete:

I - propor políticas, programas e ações para o desenvolvimento sustentável da pesca;

II - propor medidas e critérios de ordenamento das atividades de pesca:

a) industrial e artesanal;

b) de espécimes ornamentais;

c) de subsistência; e

d) amadora ou desportiva;

III - articular o apoio institucional interno e externo em temas relacionados à atividade pesqueira;

IV - monitorar metas e indicadores de desempenho estabelecidos para o ordenamento e o desenvolvimento da pesca;

V - implementar as ações decorrentes de tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros e organismos nacionais e internacionais, no âmbito de suas competências;

VI - analisar os pedidos de autorização, no âmbito do ordenamento:

a) de embarcações nacionais para desenvolver atividade pesqueira;

b) de arrendamento e nacionalização de embarcações de pesca; e

c) para operação de embarcações estrangeiras de pesca, nas hipóteses previstas em acordos internacionais de pesca firmados pelo País;

VII - coordenar o Sistema de Gestão para o uso sustentável dos recursos pesqueiros;

VIII - subsidiar a execução de políticas para o fomento e a pesquisa da atividade pesqueira;

IX - implementar políticas, programas, ações, medidas e critérios de controle sanitário de embarcações de pesca; e

X - operacionalizar a concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei 9.445/1997.


Art. 36

- Ao Departamento de Registro, Monitoramento e Fomento de Aquicultura e Pesca compete:

I - formular as políticas de registro e monitoramento das atividades de aquicultura e pesca;

II - coordenar, organizar e manter o Registro Geral da Atividade Pesqueira;

III - elaborar estudos e fornecer subsídios técnicos para normatização da aquicultura e da pesca;

IV - coordenar e orientar os procedimentos para a concessão dos pedidos de licenças, de permissões e de autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca;

V - emitir autorização para a operação de embarcações estrangeiras de pesca arrendadas ou nacionalizadas, nas hipóteses previstas em acordos internacionais de pesca firmados pelo País;

VI - controlar a emissão de licenças, de permissões e de autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca no território nacional, nos termos do disposto no inciso V do caput do art. 33; [[Decreto 11.231/2022, art. 33.]]

VII - coordenar o sistema de coleta e sistematização de dados sobre aquicultura e pesca;

VIII - fornecer aos órgãos da administração pública federal os dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, às permissões e às autorizações concedidas para o exercício da aquicultura e da pesca, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;

IX - coordenar e emitir a certificação de captura legal, reportada e regulamentada para fins de exportação de produtos pesqueiros;

X - operacionalizar a concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei 9.445/1997;

XI - propor e implementar as políticas públicas de modernização da infraestrutura e da logística das cadeias produtivas aquícola e pesqueira; e

XII - promover estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental no âmbito das infraestruturas constituintes do setor aquícola e pesqueiro.


Art. 37

- À Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental e as políticas públicas para:

a) a agricultura familiar;

b) a integração dos bene?ciários da reforma agrária na agricultura familiar;

c) o desenvolvimento do cooperativismo agropecuário e do associativismo rural;

d) a assistência técnica e extensão rural; e

e) a promoção do acesso aos mercados para produtos da agricultura familiar;

II - propor, normatizar, desenvolver e orientar as atividades relacionadas com:

a) a agricultura familiar;

b) os assentamentos da reforma agrária;

c) o cooperativismo agropecuário e o associativismo rural;

d) a bioeconomia dos produtos agroextrativistas;

e) a agricultura urbana e periurbana;

f) a infraestrutura para área rural no âmbito de projetos produtivos; e

g) o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar;

III - implementar a política de crédito fundiário, incluída a gestão do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, nos termos do disposto na Lei Complementar 93, de 4/02/1998;

IV - fortalecer as redes de comercialização públicas e privadas;

V - supervisionar a administração do programa Garantia-Safra;

VI - exercer a função de Secretaria-Executiva:

a) do Comitê-Gestor do Garantia-Safra; e

b) do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável;

VII - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências;

VIII - formular propostas e auxiliar nas negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais referentes aos assuntos de sua competência, em articulação com outras unidades do Ministério; e

IX - gerir o cadastro de agricultores familiares.


Art. 38

- Ao Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural compete:

I - estimular e apoiar a implementação da política nacional de assistência técnica e extensão rural;

II - propor arranjos institucionais público-privado para a universalização da assistência técnica e extensão rural;

III - apoiar a formação profissional e a capacitação técnica na agricultura familiar;

IV - articular e acompanhar ações de capacitação e de profissionalização de agricultores;

V - propor e apoiar a adoção de metodologias inovadoras de assistência técnica e extensão rural;

VI - administrar o programa Garantia-Safra; e

VII - propor e apoiar a adoção de metodologias inovadoras de Assistência Técnica e Extensão Rural - Ater, incluída a Ater digital.


Art. 39

- Ao Departamento de Cooperativismo e Acesso a Mercados compete:

I - formular, planejar e coordenar políticas e diretrizes referentes ao cooperativismo;

II - propor e desenvolver programas, projetos, ações e atividades de cooperativismo e associativismo rural nas áreas de:

a) capacitação;

b) profissionalização da gestão; e

c) intercooperação;

III - gerenciar as iniciativas de compras governamentais dos agricultores familiares, o fortalecimento da agricultura familiar e a promoção da segurança alimentar e nutricional, incluídas as iniciativas realizadas pela Conab; e

IV - promover o acesso aos mercados, nacional e internacional, das organizações de agricultores.


Art. 40

- Ao Departamento de Estruturação Produtiva compete:

I - desenvolver atividades relacionadas:

a) ao estímulo da organização de sistemas produtivos de forma sustentável;

b) à inclusão produtiva; e

c) à agricultura urbana e periurbana;

II - propor e avaliar as políticas públicas e os projetos de participação da agricultura familiar nas cadeias de produção:

a) de biocombustíveis e energia renováveis; e

b) de arranjos da bioeconomia vinculados ao agroextrativismo e à sociobiodiversidade;

III - gerir o programa do Selo Biocombustível Social;

IV - coordenar, gerenciar, programar, monitorar e avaliar o Selo Biocombustível Social;

V - formular, coordenar e avaliar as políticas de participação da agricultura familiar nas cadeias de produção de biocombustíveis;

VI - implementar ações, projetos e programas destinados a incrementar a produção agropecuária dos assentamentos da reforma agrária e dos povos indígenas, de quilombolas e das comunidades tradicionais;

VII - implementar, monitorar e avaliar políticas, programas e projetos de promoção da redução da extrema pobreza no meio rural e o fortalecimento de suas organizações e grupos produtivos, de forma a considerar os seus sistemas de organização social e o uso sustentável dos recursos naturais;

VIII - gerir o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar; e

IX - propor convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres relacionados à execução de atividades da agricultura familiar.


Art. 41

- Ao Departamento de Gestão do Crédito Fundiário compete:

I - formular, propor, normatizar e implementar o crédito fundiário;

II - controlar e fiscalizar os contratos do crédito fundiário;

III - executar ações de capacitação de agentes de fomento, de técnicos e de trabalhadores rurais para acesso ao crédito fundiário;

IV - propor acordos ou convênios com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as organizações da sociedade, os agentes financeiros e outras instituições para a implementação do crédito fundiário;

V - gerir o Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, nos termos do disposto na Lei Complementar 93/1998; e

VI - viabilizar o acesso à terra e à sucessão rural por meio de financiamento do crédito rural.


Art. 42

- À Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação compete:

I - formular políticas públicas para a inovação e o desenvolvimento rural, fundamentadas em práticas agropecuárias inovadoras e sustentáveis, de forma a promover a sua integração com outras políticas públicas, com ênfase em:

a) melhoria do ambiente brasileiro de inovação para a agricultura e a pecuária;

b) modernização e inovação na agropecuária, incluídos programas de conectividade, de ecossistema digital, de bioeconomia e de novas tecnologias;

c) inovações agregadoras de valor aos produtos e processos agrícolas e pecuários;

d) competitividade e sustentabilidade das cadeias produtivas agrícolas e pecuárias;

e) desenvolvimento da cacauicultura e de sistemas agroflorestais associados;

f) práticas de manejo sustentável e mitigação dos efeitos das mudanças climáticas;

g) produção integrada e sustentável;

h) boas práticas agropecuárias;

i) recuperação de áreas degradadas e recomposição florestal;

j) manejo e conservação de solo e água;

k) irrigação eficiente como ferramenta de desenvolvimento rural;

l) gestão e uso de base de dados da agropecuária e dos fatores que a influenciam, de modo a incluir meteorologia e climatologia; e

m) pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico em agricultura, pecuária, sistemas agroflorestais, aquicultura, pesca e agroindústria;

II - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências;

III - conduzir o processo de formulação da Política Nacional de Irrigação e de seus instrumentos, observadas as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento Regional, instituída por meio do Decreto 9.810, de 30/05/2019;

IV - formular propostas e auxiliar nas negociações de acordos, de tratados ou de convênios internacionais concernentes aos temas relacionados aos assuntos de sua competência em articulação com outras unidades do Ministério; e

V - analisar projetos de exploração agropecuária nos processos administrativos de aquisição ou arrendamento de imóveis rurais por pessoas naturais estrangeiras ou por pessoas jurídicas estrangeiras ou brasileiras equiparadas.


Art. 43

- Ao Departamento de Apoio à Inovação para a Agropecuária compete:

I - estabelecer articulação para a inovação com:

a) a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;

b) o Conselho Nacional das Entidades Estaduais de Pesquisa Agropecuária;

c) as universidades e os institutos federais de educação, ciência e tecnologia;

d) as agências de fomento;

e) as fundações públicas;

f) o setor privado; e

g) o terceiro setor;

II - propor e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades destinados:

a) à cooperação nacional e internacional para inovação;

b) a apoiar a construção e o fortalecimento de ambientes de inovação destinados ao agronegócio como elemento promotor da inovação aberta, com interação do setor público com o privado, incluída a articulação com instituições de ciência, tecnologia e inovação, startups e agentes financiadores;

c) ao fomento da pesquisa, do desenvolvimento e da adoção de novas tecnologias na agropecuária;

d) à implantação de modelo de governança e gestão dos bancos de germoplasma do Ministério e de suas entidades vinculadas, incluídos os recursos genéticos;

e) à promoção da conectividade no campo e à agricultura digital;

f) à promoção de sistemas agroalimentares e alimentos do futuro;

g) à bioeconomia agrícola, incluído o incentivo à criação de novos insumos, principalmente de base biológica, à pesquisa e o desenvolvimento em biologia e biotecnologia avançadas, à pesquisa e o desenvolvimento sobre recursos naturais e energias alternativas, e os recursos genéticos de origens diversas e bioinsumos; e

h) à promoção de ações que incentivem práticas agropecuárias sustentáveis e captura de valor a partir da análise do ciclo de vida de produtos, com foco em descarbonização, finanças verdes e valorização dos recursos genéticos;

III - adotar tecnologias digitais e aplicações derivadas para a agropecuária, incluído seu uso como ferramenta e estratégia de integração com as áreas do conhecimento no agronegócio, para geração de plataformas, de produtos, de processos e de serviços de base digital; e

IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados, convênios e outros instrumentos congêneres referentes ao desenvolvimento de inovação para a agricultura e a pecuária, em articulação com as demais unidades do Ministério.


Art. 44

- Ao Departamento de Desenvolvimento das Cadeias Produtivas compete:

I - propor e fomentar planos, programas, projetos, ações e atividades destinados:

a) ao desenvolvimento sustentável e competitivo das cadeias produtivas agropecuárias;

b) à promoção e implementação das boas práticas agropecuárias;

c) à promoção e implementação da produção integrada; e

d) à cadeia de equídeos;

II - propor atos normativos, coordenar, controlar, auditar e fiscalizar as atividades, no âmbito do Ministério, relacionadas com indicação geográfica;

III - formular propostas e participar de negociações de acordos tratados, convênios e outros instrumentos congêneres referentes ao desenvolvimento de cadeias produtivas em articulação com as demais unidades do Ministério; e

IV - propor e implementar políticas públicas e projetos para o desenvolvimento das cadeias produtivas em articulação com as demais unidades do Ministério.


Art. 45

- Ao Departamento de Produção Sustentável e Irrigação compete:

I - propor e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades destinados a promover o desenvolvimento e a disseminação de tecnologias sustentáveis e boas práticas que visem:

a) ao aumento da produção sustentável agropecuária;

b) à recuperação de áreas degradadas;

c) à adaptação e à mitigação dos impactos causados por mudanças climáticas na agropecuária;

d) ao aumento da resiliência dos sistemas produtivos;

e) à ampliação da área cultivada sob sistemas produtivos integrados e sustentáveis;

f) à difusão de estratégias para manejo de dejetos animais; e

g) à modernização e ao fomento da agricultura irrigada sustentável;

II - adotar medidas e práticas de conservação de solo e água, com manejo eficiente dos recursos naturais;

III - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados, convênios e outros instrumentos congêneres referentes ao desenvolvimento de temas relacionados a sistemas sustentáveis de produção em articulação com as demais unidades do Ministério;

IV - propor e implementar políticas públicas para o desenvolvimento de sistemas sustentáveis de produção em articulação com as demais unidades do Ministério;

V - coordenar e orientar, observado o disposto na Política Nacional de Irrigação, a formulação de planos e programas regionais de desenvolvimento da agricultura irrigada; e

VI - promover a otimização da cadeia produtiva na agricultura irrigada por meio de financiamentos, difusão de práticas de gestão e implementação de certificações.


Art. 46

- Ao Departamento de Programas Territoriais Rurais compete:

I - propor e coordenar a execução de planos, programas, projetos, ações e atividades destinados:

a) ao desenvolvimento rural regional, especialmente em áreas críticas ou estratégicas; e

b) ao plano de recuperação de áreas sob condição de desastres naturais ou acidentais;

II - promover ações que visem agregar valor aos produtos e subprodutos das cadeias produtivas agropecuárias, incluídos a agroindustrialização e os selos distintivos; e

III - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados, convênios e outros instrumentos congêneres referentes ao desenvolvimento territorial rural em articulação com as demais unidades do Ministério.


Art. 47

- À Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira compete:

I - propor e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades de pesquisa e inovação referentes ao desenvolvimento da lavoura cacaueira;

II - participar de negociações e propor a celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres referentes ao desenvolvimento da lavoura cacaueira em articulação com as demais unidades do Ministério;

III - administrar os recursos provenientes do Fundo Geral do Cacau; e

IV - orientar e coordenar as atividades relacionadas às Superintendências Regionais de Desenvolvimento da Lavoura Cacaueira.


Art. 48

- Ao Instituto Nacional de Meteorologia compete:

I - realizar levantamentos meteorológicos e climatológicos aplicados à agricultura e a outras atividades correlatas;

II - propor a celebração de contrato, convênios, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências, sob a supervisão da Secretaria-Executiva do Ministério;

III - coordenar, elaborar e executar programas e projetos de pesquisas agrometeorológicas e de acompanhamento de modificações climáticas e ambientais;

IV - elaborar e divulgar a previsão do tempo, os avisos e os boletins meteorológicos especiais;

V - estabelecer, coordenar e operar as redes de observações meteorológicas e de transmissão de dados, incluídas aquelas integradas à rede internacional; e

VI - orientar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas aos Distritos de Meteorologia.


Art. 49

- À Secretaria de Comércio e Relações Internacionais compete:

I - formular propostas de políticas e programas de comércio exterior agrícola, coordenar a participação e representar o Ministério em negociações internacionais referentes à agricultura, à pecuária, à aquicultura e à pesca;

II - analisar e acompanhar a evolução e a implementação de atos internacionais, de ?nanciamentos externos e de deliberações relativas à política externa e comercial para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca, em âmbito bilateral, regional e multilateral, incluídas as questões que afetem a oferta de alimento e que apresentem implicações para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca;

III - coordenar e promover o desenvolvimento de atividades, em âmbito internacional, em articulação com os demais órgãos da administração pública federal e com representantes do setor privado, nas áreas de:

a) promoção comercial da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca;

b) atração de investimentos estrangeiros e internacionalização de empresas brasileiras;

c) cooperação internacional;

d) articulação para pagamento dos organismos internacionais e ?nanciamentos externos; e

e) imagem do agronegócio e da sustentabilidade;

IV - acompanhar e participar da formulação e da implementação de medidas de defesa comercial;

V - apoiar a elaboração de estratégias para o fomento da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca nacionais em cooperação com outros órgãos e entidades da administração pública federal e do setor privado;

VI - analisar a conjuntura e as tendências do mercado externo para os produtos da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca;

VII - coordenar, acompanhar, analisar e avaliar as atividades de adidos agrícolas brasileiros no exterior;

VIII - representar o Ministério em organismos internacionais, além de coordenar e acompanhar, em articulação com outras unidades do Ministério, a implementação de decisões daqueles organismos;

IX - gerir e dar publicidade ao banco de dados relativo às estatísticas de comércio exterior agrícola brasileiro, aos requisitos dos mercados importadores e aos históricos das negociações e dos contenciosos relativos à agricultura, à pecuária, à aquicultura e à pesca, além dos principais riscos e oportunidades potenciais às cadeias produtivas;

X - apoiar os demais órgãos do Ministério e contribuir na elaboração da política agrícola nacional nos temas de sua competência;

XI - assistir o Ministro de Estado e os dirigentes das demais unidades do Ministério na coordenação, na preparação e na supervisão de missões e de assuntos internacionais, bilaterais e multilaterais;

XII - coordenar a atuação em fóruns de negociações internacionais que incluam temas de interesse da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca;

XIII - promover, no âmbito de suas competências, a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações; e

XIV - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências.


Art. 50

- Ao Departamento de Negociações e Análises Comerciais compete:

I - participar, articular e elaborar propostas para negociações multilaterais, regionais e bilaterais de acordos comerciais em temas como acesso a mercados, regras de origem, contenciosos, defesa comercial, além de analisar as deliberações relativas a práticas comerciais no mercado internacional que envolvam assuntos de interesse da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca;

II - acompanhar a implementação de acordos comerciais multilaterais, regionais e bilaterais firmados pelo País com outros mercados, que tenham implicações para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca;

III - monitorar questões que afetem a oferta de alimento ou que sejam de interesse da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca, no âmbito dos organismos internacionais;

IV - notificar organismos internacionais de políticas implementadas pelo Governo federal destinadas à agricultura e elaborar análise de consistência e coerência das notificações de caráter comercial dos países-membros de organismos internacionais de interesse para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca;

V - identificar oportunidades, obstáculos e cenários para o desenvolvimento de estratégias de acesso dos produtos da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca ao mercado internacional;

VI - monitorar a implementação de políticas agrícolas de países estrangeiros e produzir análises sobre os impactos dessas políticas para o comércio internacional de alimentos e para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca;

VII - atuar nas negociações de integração regional, na elaboração de propostas relativas à política comercial externa do Mercado Comum do Sul e nos temas de interesse para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca;

VIII - estabelecer parcerias com os setores público e privado para otimizar o resultado das negociações internacionais no acesso a mercados e para o aumento da competitividade da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca brasileira;

IX - coletar, analisar e disponibilizar dados e informações estatísticas do comércio exterior brasileiro da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca; e

X - representar a Secretaria em órgãos colegiados em temas referentes a tarifas de importação e exportação e defesa comercial e interesse público relativos à agricultura, à pecuária, à aquicultura e à pesca.


Art. 51

- Ao Departamento de Temas Técnicos, Sanitários e Fitossanitários compete:

I - articular e participar com as unidades administrativas do Ministério da elaboração de propostas de negociações e de acordos internacionais sobre temas sanitários, fitossanitários, assuntos não tarifários e de propriedade intelectual de interesse da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca;

II - acompanhar a implementação de negociações e de acordos sanitários, fitossanitários e de outros temas não tarifários e de propriedade intelectual que tenham implicações para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca, dos quais o País seja signatário ou participe do processo de negociação;

III - elaborar a análise de consistência e coerência das regulações e proposições sobre questões sanitárias e fitossanitárias e sobre outros temas não tarifários relativos à agricultura, à pecuária, à aquicultura e à pesca, notificados pelos países à Organização Mundial do Comércio e a outros organismos internacionais dos quais o País seja parte;

IV - acompanhar e analisar as questões de interesse da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca nos organismos internacionais;

V - acompanhar negociações e analisar atos normativos, medidas sanitárias e fitossanitárias e outras disciplinas não tarifárias e de propriedade intelectual dos principais países produtores, importadores, exportadores e blocos econômicos relativas aos produtos da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca;

VI - contribuir com a elaboração de políticas de defesa da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca e de outras políticas que tratem de temas não tarifários, observados os compromissos decorrentes de acordos internacionais dos quais o País seja signatário ou participe do processo de negociação;

VII - propor e negociar ações de cooperação em matérias sanitárias e fitossanitárias e em outros temas não tarifários e de propriedade intelectual de interesse da agricultura, da aquicultura e da pesca;

VIII - orientar os adidos agrícolas brasileiros no exterior sobre as ações relacionadas a temas:

a) sanitários;

b) fitossanitários;

c) de sustentabilidade ambiental;

d) de material genético animal e vegetal;

e) de produção orgânica;

f) de indicação geográfica em produtos da agricultura;

g) de clima e mudanças climáticas na agricultura;

h) de temas sociais;

i) de bem-estar animal;

j) de biossegurança;

k) de biosseguridade;

l) de segurança alimentar;

m) de florestas;

n) de proteção de cultivares; e

o) de outros assuntos não tarifários; e

IX - analisar as deliberações relativas às exigências oficiais e às certificações que envolvam assuntos de interesse da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca.


Art. 52

- Ao Departamento de Promoção Comercial e Investimentos compete:

I - elaborar planos, estratégias, diretrizes e análises para promover:

a) a comercialização externa de produtos da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca;

b) os investimentos estrangeiros em áreas estratégicas para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca;

c) a internacionalização de empresas brasileiras da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca; e

d) a imagem de produtos e serviços da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca no exterior;

II - subsidiar propostas e ações de políticas públicas para o incremento da qualidade e da competitividade da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca;

III - propor, programar e articular a participação do Ministério em eventos internacionais e nacionais de promoção comercial, de imagem e de atração de investimentos estrangeiros em áreas estratégicas para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca;

IV - articular ações e estabelecer parcerias com os setores público e privado para:

a) atrair investimentos estrangeiros em áreas estratégicas para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca; e

b) promover a imagem de produtos e serviços da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca no exterior, e avaliar os seus resultados;

V - promover a interação entre os diversos segmentos da cadeia produtiva da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca e as ações desenvolvidas pelo Ministério para o mercado externo; e

VI - propor e articular ações de cooperação com outros países e com organismos internacionais, no âmbito do Ministério.


Art. 53

- Ao Serviço Florestal Brasileiro compete:

I - exercer a função de órgão gestor nos termos do disposto no art. 53 da Lei 11.284/2006, no âmbito federal; [[Lei 11.284/2006, art. 53.]]

II - gerir o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal, criado por meio da Lei 11.284/2006;

III - apoiar a criação e a gestão de programas de treinamento, de capacitação, de pesquisa e de assistência técnica para a implementação de atividades florestais, incluídos o manejo florestal, o processamento de produtos florestais e a exploração de serviços florestais;

IV - estimular a prática de atividades florestais sustentáveis madeireira, não madeireira e de serviços;

V - apoiar e fomentar a implantação de plantios florestais e de sistemas agroflorestais em bases sustentáveis;

VI - apoiar e incentivar a recuperação de vegetação nativa e a recomposição florestal;

VII - apoiar e fomentar o manejo sustentável de florestas para a produção de bens e serviços ambientais;

VIII - desenvolver e propor planos de produção florestal sustentável de forma compatível com as demandas da sociedade;

IX - fomentar e gerir as concessões florestais em áreas públicas destinadas à referida finalidade;

X - apoiar sistemas de controle e rastreabilidade do fluxo de produtos e de subprodutos florestais, oriundos de áreas sob concessão florestal de sua responsabilidade, em coordenação com o órgão federal responsável pelo controle e pela fiscalização ambiental;

XI - gerir o Sistema Nacional de Informações Florestais, integrado ao Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;

XII - desenvolver e gerenciar o Inventário Florestal Nacional;

XIII - gerenciar o Cadastro Nacional de Florestas Públicas, organizar e manter atualizado o Cadastro Geral de Florestas Públicas da União e desenvolver soluções para integrar os cadastros estaduais, distritais e municipais ao referido Cadastro Nacional;

XIV - gerir o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, integrado ao Sistema Nacional de Informações Florestais;

XV - coordenar, em âmbito federal, o Cadastro Ambiental Rural e prestar apoio técnico a sua implementação nos entes federativos;

XVI - prestar apoio técnico à implementação dos programas de regularização ambiental nos entes federativos;

XVII - coordenar a implantação dos centros de desenvolvimento florestal;

XVIII - emitir e gerenciar as Cotas de Reserva Ambiental;

XIX - desenvolver, implantar, disponibilizar, gerir e coordenar o sistema único de controle das Cotas de Reserva Ambiental;

XX - apoiar ações para implementação de mecanismos de programas de pagamento por serviços ambientais, no âmbito de suas competências;

XXI - apoiar a elaboração e a implementação do Programa Nacional de Florestas, criado por meio do Decreto 3.420, de 20/04/2000;

XXII - apoiar, no âmbito de suas competências, a regulamentação e a implementação da Lei 12.651, de 25/05/2012, e dos demais atos normativos correlatos;

XXIII - apoiar a captação de recursos financeiros, nacionais e internacionais, no âmbito de suas competências;

XXIV - arrecadar, distribuir, cobrar os créditos decorrentes da arrecadação e aplicar receitas auferidas por meio:

a) dos serviços referentes à administração, ao gerenciamento e à emissão de Cotas de Reserva Ambiental;

b) da concessão florestal de áreas de domínio da União, nos termos do disposto na Lei 11.284/2006;

c) dos serviços referentes à venda de impressos e de publicações, dos serviços técnicos do Laboratório de Produtos Florestais e da disponibilização de acesso a dados e informações sob gestão do Serviço Florestal Brasileiro;

d) dos recursos auferidos a partir da concessão florestal sob gestão do Serviço Florestal Brasileiro; e

e) dos serviços referentes à disponibilização de dados para a consulta no Cadastro Ambiental Rural no âmbito do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural;

XXV - integrar e harmonizar, no âmbito do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural, os dados e as informações referentes às propriedades e posses rurais registradas no Cadastro Ambiental Rural e nos demais cadastros e bancos de dados relacionados com o planejamento territorial, ambiental, e econômico dos imóveis rurais;

XXVI - apoiar o Ministério na elaboração do Plano Nacional de Desenvolvimento de Florestas Plantadas, nos termos do disposto no Decreto 8.375, de 11/12/2014; e

XXVII - coordenar a elaboração do programa de regularização ambiental, a ser instituído pela União, nos termos do disposto na Lei 12.651/2012.


Art. 54

- À Diretoria de Concessão Florestal e Monitoramento compete:

I - promover o manejo florestal sustentável de florestas públicas federais para a produção de bens e serviços ambientais por meio da concessão florestal;

II - coordenar e supervisionar a elaboração de estudos necessários para a implementação da concessão em florestas públicas federais;

III - coordenar:

a) a gestão administrativa e financeira dos contratos de concessão florestal;

b) a elaboração dos editais de licitação da concessão florestal de florestas públicas federais; e

c) a elaboração do Plano Anual de Outorga Florestal;

IV - propor o estabelecimento de marcos regulatórios no âmbito da concessão florestal;

V - promover, coordenar e acompanhar os processos de consultas públicas no âmbito das concessões florestais;

VI - coordenar e executar o planejamento das ações de monitoramento e fiscalização dos contratos de concessão florestal e de seus indicadores de desempenho;

VII - acompanhar os procedimentos de repasse de recursos financeiros, nos termos do disposto nos art. 39 e art. 40 da Lei 11.284/2006, e em seus regulamentos; [[Lei 11.284/2006, art. 39. Lei 11.284/2006, art. 40.]]

VIII - notificar aos órgãos e às autoridades competentes a ocorrência de ilícitos em áreas de florestas públicas sob gestão ou de interesse do Serviço Florestal Brasileiro;

IX - identificar áreas de florestas públicas não destinadas que sejam de interesse do Serviço Florestal Brasileiro; e

X - manter o Cadastro Nacional de Florestas Públicas.


Art. 55

- À Diretoria de Desenvolvimento Florestal compete:

I - coordenar o Sistema Nacional de Informações Florestais, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 55 da Lei 11.284/2006; [[Lei 11.284/2006, art. 55.]]

II - coordenar o Inventário Florestal Nacional, nos termos do disposto no art. 71 da Lei 12.651/2012, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; [[Lei 12.651/2012, art. 71.]]

III - estabelecer diretrizes, critérios e mecanismos para uniformização do planejamento e da execução de inventários florestais amostrais, contínuos e pré-exploratórios em florestas públicas, para integração e atualização do Inventário Florestal Nacional;

IV - promover o desenvolvimento de pesquisas em produtos florestais madeireiros e não madeireiros, por meio do Laboratório de Produtos Florestais;

V - apoiar a elaboração de pesquisas e estudos em parcerias com outras entidades, públicas ou privadas, e redes de pesquisa e informações florestais nacionais e internacionais;

VI - fomentar as atividades de base florestal sustentável;

VII - promover o uso sustentável das florestas;

VIII - monitorar a aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal, criado pela Lei 11.284/2006; e

IX - promover e apoiar a implantação de florestas plantadas e de sistemas agroflorestais em bases sustentáveis.


Art. 56

- À Diretoria de Regularização Ambiental compete:

I - coordenar e supervisionar as atividades de implementação do Sistema de Cadastro Ambiental Rural, especialmente em relação aos atos decorrentes da sua implementação;

II - apoiar os entes federativos e monitorar a implementação do Cadastro Ambiental Rural e dos programas de regularização ambiental, nos termos do disposto na Lei 12.651/2012, no âmbito das competências do Serviço Florestal Brasileiro; e

III - monitorar o funcionamento e a integração, em âmbito nacional, dos dados do Cadastro Ambiental Rural, das Cotas de Reserva Ambiental e do programa de regularização ambiental.


Art. 57

- Ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 10.823, de 19/12/2003.


Art. 58

- À Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 7.291, de 19/12/1984.


Art. 59

- À Comissão Especial de Recursos cabe decidir, em única instância administrativa, sobre recursos relativos à apuração de prejuízos e às indenizações no âmbito do Proagro.


Art. 60

- Ao Conselho Deliberativo da Política do Café cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 10.071, de 17/10/2019.


Art. 61

- Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 5.069, de 5/05/2004.


Art. 62

- Ao Conselho Nacional de Política Agrícola cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 8.171/1991, e na Lei 8.174, de 30/01/1991.


Art. 63

- Ao Comitê Gestor do Garantia-Safra cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 4.962, de 22/01/2004.


Art. 64

- Ao Comitê Gestor do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 5.996, de 20/12/2006.


Art. 65

- Ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável compete subsidiar a formulação de políticas públicas estruturantes, com base nos objetivos e nas metas referentes à reforma agrária, ao reordenamento fundiário, à agricultura familiar e às demais políticas públicas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável.


Art. 66

- Ao Comitê Estratégico do Programa Nacional de Levantamento e Interpretação de Solos do Brasil cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 10.269, de 2/03/2020.


Art. 67

- À Comissão de Gestão de Florestas Públicas cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 5.795, de 5/06/2006.


Art. 68

- À Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 10.592, de 24/12/2020.


Art. 69

- Ao Conselho Consultivo do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 10.062, de 14/10/2019.