Legislação
Decreto 11.231, de 10/10/2022
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍ?COS SINGULARES (Ir para)
Art. 37- À Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental e as políticas públicas para:
a) a agricultura familiar;
b) a integração dos bene?ciários da reforma agrária na agricultura familiar;
c) o desenvolvimento do cooperativismo agropecuário e do associativismo rural;
d) a assistência técnica e extensão rural; e
e) a promoção do acesso aos mercados para produtos da agricultura familiar;
II - propor, normatizar, desenvolver e orientar as atividades relacionadas com:
a) a agricultura familiar;
b) os assentamentos da reforma agrária;
c) o cooperativismo agropecuário e o associativismo rural;
d) a bioeconomia dos produtos agroextrativistas;
e) a agricultura urbana e periurbana;
f) a infraestrutura para área rural no âmbito de projetos produtivos; e
g) o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar;
III - implementar a política de crédito fundiário, incluída a gestão do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, nos termos do disposto na Lei Complementar 93, de 4/02/1998;
IV - fortalecer as redes de comercialização públicas e privadas;
V - supervisionar a administração do programa Garantia-Safra;
VI - exercer a função de Secretaria-Executiva:
a) do Comitê-Gestor do Garantia-Safra; e
b) do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável;
VII - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências;
VIII - formular propostas e auxiliar nas negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais referentes aos assuntos de sua competência, em articulação com outras unidades do Ministério; e
IX - gerir o cadastro de agricultores familiares.
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