Legislação

Decreto 11.231, de 10/10/2022

Art. 40

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍ?COS SINGULARES (Ir para)

Art. 40

- Ao Departamento de Estruturação Produtiva compete:

I - desenvolver atividades relacionadas:

a) ao estímulo da organização de sistemas produtivos de forma sustentável;

b) à inclusão produtiva; e

c) à agricultura urbana e periurbana;

II - propor e avaliar as políticas públicas e os projetos de participação da agricultura familiar nas cadeias de produção:

a) de biocombustíveis e energia renováveis; e

b) de arranjos da bioeconomia vinculados ao agroextrativismo e à sociobiodiversidade;

III - gerir o programa do Selo Biocombustível Social;

IV - coordenar, gerenciar, programar, monitorar e avaliar o Selo Biocombustível Social;

V - formular, coordenar e avaliar as políticas de participação da agricultura familiar nas cadeias de produção de biocombustíveis;

VI - implementar ações, projetos e programas destinados a incrementar a produção agropecuária dos assentamentos da reforma agrária e dos povos indígenas, de quilombolas e das comunidades tradicionais;

VII - implementar, monitorar e avaliar políticas, programas e projetos de promoção da redução da extrema pobreza no meio rural e o fortalecimento de suas organizações e grupos produtivos, de forma a considerar os seus sistemas de organização social e o uso sustentável dos recursos naturais;

VIII - gerir o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar; e

IX - propor convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres relacionados à execução de atividades da agricultura familiar.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total