Legislação
Decreto 11.231, de 10/10/2022
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍ?COS SINGULARES (Ir para)
Art. 40- Ao Departamento de Estruturação Produtiva compete:
I - desenvolver atividades relacionadas:
a) ao estímulo da organização de sistemas produtivos de forma sustentável;
b) à inclusão produtiva; e
c) à agricultura urbana e periurbana;
II - propor e avaliar as políticas públicas e os projetos de participação da agricultura familiar nas cadeias de produção:
a) de biocombustíveis e energia renováveis; e
b) de arranjos da bioeconomia vinculados ao agroextrativismo e à sociobiodiversidade;
III - gerir o programa do Selo Biocombustível Social;
IV - coordenar, gerenciar, programar, monitorar e avaliar o Selo Biocombustível Social;
V - formular, coordenar e avaliar as políticas de participação da agricultura familiar nas cadeias de produção de biocombustíveis;
VI - implementar ações, projetos e programas destinados a incrementar a produção agropecuária dos assentamentos da reforma agrária e dos povos indígenas, de quilombolas e das comunidades tradicionais;
VII - implementar, monitorar e avaliar políticas, programas e projetos de promoção da redução da extrema pobreza no meio rural e o fortalecimento de suas organizações e grupos produtivos, de forma a considerar os seus sistemas de organização social e o uso sustentável dos recursos naturais;
VIII - gerir o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar; e
IX - propor convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres relacionados à execução de atividades da agricultura familiar.
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