Legislação

Decreto 11.231, de 10/10/2022

Art. 46

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍ?COS SINGULARES (Ir para)

Art. 46

- Ao Departamento de Programas Territoriais Rurais compete:

I - propor e coordenar a execução de planos, programas, projetos, ações e atividades destinados:

a) ao desenvolvimento rural regional, especialmente em áreas críticas ou estratégicas; e

b) ao plano de recuperação de áreas sob condição de desastres naturais ou acidentais;

II - promover ações que visem agregar valor aos produtos e subprodutos das cadeias produtivas agropecuárias, incluídos a agroindustrialização e os selos distintivos; e

III - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados, convênios e outros instrumentos congêneres referentes ao desenvolvimento territorial rural em articulação com as demais unidades do Ministério.

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