Legislação

Decreto 11.231, de 10/10/2022

Art. 34

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍ?COS SINGULARES (Ir para)

Art. 34

- Ao Departamento de Ordenamento e Desenvolvimento da Aquicultura compete:

I - executar o planejamento da aquicultura e identificar cenários promissores para a aquicultura, de acordo com as políticas e diretrizes governamentais;

II - efetivar a cessão de uso de águas públicas de domínio da União para fins de aquicultura;

III - propor atos normativos relativos às atividades de aquicultura em águas da União, em estabelecimentos rurais e urbanos;

IV - formular, supervisionar e avaliar políticas, programas e ações para o setor da aquicultura;

V - monitorar as metas e os indicadores estabelecidos para o ordenamento e o desenvolvimento da aquicultura;

VI - propor atos normativos e estabelecer critérios e padrões técnicos para acesso aos programas de sua área de competência;

VII - implementar as ações decorrentes de tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros e organismos nacionais e internacionais, no âmbito de suas competências;

VIII - regularizar e fiscalizar a autorização de uso de espaços físicos de corpos d]água de domínio da União para fins de aquicultura; e

IX - fornecer subsídios para a execução de políticas para o fomento e a pesquisa da atividade de aquicultura.

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