Legislação
Decreto 11.231, de 10/10/2022
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍ?COS SINGULARES (Ir para)
Art. 34- Ao Departamento de Ordenamento e Desenvolvimento da Aquicultura compete:
I - executar o planejamento da aquicultura e identificar cenários promissores para a aquicultura, de acordo com as políticas e diretrizes governamentais;
II - efetivar a cessão de uso de águas públicas de domínio da União para fins de aquicultura;
III - propor atos normativos relativos às atividades de aquicultura em águas da União, em estabelecimentos rurais e urbanos;
IV - formular, supervisionar e avaliar políticas, programas e ações para o setor da aquicultura;
V - monitorar as metas e os indicadores estabelecidos para o ordenamento e o desenvolvimento da aquicultura;
VI - propor atos normativos e estabelecer critérios e padrões técnicos para acesso aos programas de sua área de competência;
VII - implementar as ações decorrentes de tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros e organismos nacionais e internacionais, no âmbito de suas competências;
VIII - regularizar e fiscalizar a autorização de uso de espaços físicos de corpos d]água de domínio da União para fins de aquicultura; e
IX - fornecer subsídios para a execução de políticas para o fomento e a pesquisa da atividade de aquicultura.
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