Legislação
Decreto 11.231, de 10/10/2022
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍ?COS SINGULARES (Ir para)
Art. 35- Ao Departamento de Ordenamento e Desenvolvimento da Pesca compete:
I - propor políticas, programas e ações para o desenvolvimento sustentável da pesca;
II - propor medidas e critérios de ordenamento das atividades de pesca:
a) industrial e artesanal;
b) de espécimes ornamentais;
c) de subsistência; e
d) amadora ou desportiva;
III - articular o apoio institucional interno e externo em temas relacionados à atividade pesqueira;
IV - monitorar metas e indicadores de desempenho estabelecidos para o ordenamento e o desenvolvimento da pesca;
V - implementar as ações decorrentes de tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros e organismos nacionais e internacionais, no âmbito de suas competências;
VI - analisar os pedidos de autorização, no âmbito do ordenamento:
a) de embarcações nacionais para desenvolver atividade pesqueira;
b) de arrendamento e nacionalização de embarcações de pesca; e
c) para operação de embarcações estrangeiras de pesca, nas hipóteses previstas em acordos internacionais de pesca firmados pelo País;
VII - coordenar o Sistema de Gestão para o uso sustentável dos recursos pesqueiros;
VIII - subsidiar a execução de políticas para o fomento e a pesquisa da atividade pesqueira;
IX - implementar políticas, programas, ações, medidas e critérios de controle sanitário de embarcações de pesca; e
X - operacionalizar a concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei 9.445/1997.
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