Legislação

Decreto 11.231, de 10/10/2022

Art. 17

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍ?COS SINGULARES (Ir para)

Art. 17

- À Secretaria Especial de Assuntos Fundiários compete:

I - propor atos normativos e formular as diretrizes e as ações sobre:

a) política fundiária, colonização e reforma agrária;

b) regularização fundiária de ocupações em terras públicas federais rurais;

c) regularização fundiária das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos; e

d) estrutura fundiária, regime de propriedade e uso da terra;

II - coordenar a Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais;

III - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres;

IV - apoiar o Ministério na supervisão do Incra;

V - monitorar as atividades fundiárias e de reordenamento agrário, no âmbito de suas competências;

VI - editar os atos normativos necessários à implementação dos programas e das ações cuja execução orçamentária seja de sua responsabilidade, incluídos os termos de execução descentralizada e as emendas parlamentares;

VII - participar da elaboração de programas, projetos, estudos, pesquisas e intercâmbios sobre política de regularização fundiária, colonização e reforma agrária;

VIII - analisar programas, ações e normativos que envolvam política e regularização fundiária, colonização e reforma agrária; e

IX - analisar a conformidade dos procedimentos relativos à aquisição e ao arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros, no âmbito de suas competências, e à regularização fundiária quilombola, quando se tratar de decretação de desapropriação por interesse social.

Parágrafo único - As atividades de monitoramento e de apoio de que tratam os incisos IV e V do caput não se caracterizam como atividades de natureza executiva, de competência do Incra.

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