Legislação

Decreto 11.231, de 10/10/2022

Art. 18

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍ?COS SINGULARES (Ir para)

Art. 18

- Ao Departamento de Políticas Fundiárias compete:

I - formular e propor políticas públicas, diretrizes e ações de regularização fundiária, colonização e reforma agrária;

II - propor atos normativos relativos à regularização fundiária, à colonização e à reforma agrária;

III - participar do processo de consultas de interesse público e social das glebas públicas federais no âmbito da Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais;

IV - elaborar estudos sobre a estrutura e as políticas públicas de regularização fundiária, colonização e reforma agrária;

V - analisar as matérias, os programas e as ações que envolvam regularização fundiária, colonização e reforma agrária; e

VI - avaliar os projetos de regularização fundiária, colonização e reforma agrária, para subsidiar a atuação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

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