Legislação
Decreto 11.231, de 10/10/2022
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍ?COS SINGULARES (Ir para)
Art. 18- Ao Departamento de Políticas Fundiárias compete:
I - formular e propor políticas públicas, diretrizes e ações de regularização fundiária, colonização e reforma agrária;
II - propor atos normativos relativos à regularização fundiária, à colonização e à reforma agrária;
III - participar do processo de consultas de interesse público e social das glebas públicas federais no âmbito da Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais;
IV - elaborar estudos sobre a estrutura e as políticas públicas de regularização fundiária, colonização e reforma agrária;
V - analisar as matérias, os programas e as ações que envolvam regularização fundiária, colonização e reforma agrária; e
VI - avaliar os projetos de regularização fundiária, colonização e reforma agrária, para subsidiar a atuação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;