Legislação

Decreto 11.231, de 10/10/2022

Art. 44

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍ?COS SINGULARES (Ir para)

Art. 44

- Ao Departamento de Desenvolvimento das Cadeias Produtivas compete:

I - propor e fomentar planos, programas, projetos, ações e atividades destinados:

a) ao desenvolvimento sustentável e competitivo das cadeias produtivas agropecuárias;

b) à promoção e implementação das boas práticas agropecuárias;

c) à promoção e implementação da produção integrada; e

d) à cadeia de equídeos;

II - propor atos normativos, coordenar, controlar, auditar e fiscalizar as atividades, no âmbito do Ministério, relacionadas com indicação geográfica;

III - formular propostas e participar de negociações de acordos tratados, convênios e outros instrumentos congêneres referentes ao desenvolvimento de cadeias produtivas em articulação com as demais unidades do Ministério; e

IV - propor e implementar políticas públicas e projetos para o desenvolvimento das cadeias produtivas em articulação com as demais unidades do Ministério.

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