Legislação
Decreto 11.238, de 18/10/2022
Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção V - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)
Subseção II - DO CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR (Ir para)
Art. 24- O Conselho Técnico-Científico da Educação Superior é composto:
I - pelo Diretor de Avaliação, que o presidirá;
II - pelo Diretor de Programas e Bolsas no País;
III - pelo Diretor de Relações Internacionais;
IV - pelos representantes de cada uma das grandes áreas do conhecimento, conforme o disposto no art. 25; [[Decreto 11.238/2022, art. 25.]]
V - por um representante do Fórum Nacional dos Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação, escolhido entre os dirigentes de instituições que ofereçam cursos de doutorado recomendados pela Capes; e
VI - por um aluno de doutorado, representante da Associação Nacional de Pós-Graduandos.
§ 1º - Os membros de que tratam os incisos I a III do caput serão representados, nas suas ausências e nos seus impedimentos, por seus substitutos legais.
§ 2º - Em até trinta dias, a contar da data da posse, os coordenadores de área a que se refere o § 2º do art. 25 elegerão os representantes definidos no inciso IV do caput, para um mandato que vencerá trinta dias após o término de seu mandato como coordenadores, admitida uma recondução. [[Decreto 11.238/2022, art. 25.]]
§ 3º - Os membros de que tratam os incisos V e VI do caput serão designados em ato do Presidente da Capes, para um mandato cujo término coincidirá com o término do mandato de coordenadores de área de avaliação, admitida uma recondução, com o exercício condicionado à manutenção do requisito que deu ensejo à indicação.
§ 4º - As entidades referidas nos incisos V e VI do caput poderão indicar profissional para substituir o titular em suas ausências e em seus impedimentos, cumpridos os requisitos exigidos para indicação do titular e designado na forma do § 3º.
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