Legislação

Decreto 11.238, de 18/10/2022

Art. 28

Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção V - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)

Subseção III - DO CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA (Ir para)
Art. 28

- Ao Conselho Técnico-Científico da Educação Básica compete:

I - assistir a Diretoria-Executiva na elaboração das políticas e das diretrizes específicas de atuação da Capes no que se refere à formação inicial e continuada de profissionais do magistério da educação básica e à construção de um sistema nacional de formação de professores;

II - assistir a Diretoria de Formação de Professores da Educação Básica e a Diretoria de Educação a Distância quanto à consolidação do regime de colaboração entre os níveis de governo;

III - discutir diretrizes de longo prazo para a formação inicial e continuada de professores da educação básica;

IV - fixar parâmetros para avaliação da demanda por professores da educação básica, inclusive para subsidiar a instalação de polos de apoio presencial;

V - acompanhar a avaliação dos cursos de formação inicial de professores nos processos conduzidos pelo Inep;

VI - colaborar na elaboração de propostas relativas à formação inicial e continuada de professores da educação básica, para subsidiar e consolidar o Plano Nacional de Educação;

VII - opinar sobre a programação anual da Capes, na área específica de formação de professores e valorização da educação básica;

VIII - opinar sobre os critérios e os procedimentos para fomento aos estudos e pesquisas relativos à orientação de políticas de formação e conteúdo curriculares dos cursos de formação de professores da educação básica;

IX - estabelecer parâmetros para avaliação dos programas de fomento da Capes;

X - propor a realização de estudos e programas para o aprimoramento das atividades da Capes na sua área de atuação;

XI - opinar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente da Capes; e

XII - eleger seu representante no Conselho Superior.

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