Legislação
Decreto 11.238, de 18/10/2022
(D.O. 19/10/2022)
- O Conselho Técnico-Científico da Educação Básica é composto:
I - pelo Diretor de Formação de Professores da Educação Básica, que o presidirá;
II - pelos seguintes representantes do Ministério da Educação:
a) o Secretário de Educação Básica;
b) o Secretário de Educação Superior;
c) o Secretário de Educação Profissional e Tecnológica;
d) o Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior; e
e) o Secretário de Alfabetização;
III - pelo Diretor de Educação a Distância;
IV - pelo Diretor de Avaliação;
V - pelo Diretor de Relações Internacionais; e
VI - por até vinte representantes da sociedade escolhidos entre profissionais de reconhecida competência em educação básica, observada a representatividade regional e por área de formação, quando possível.
§ 1º - Os membros de que tratam os incisos I a V do caput serão representados, nas suas ausências e nos seus impedimentos, por seus substitutos legais.
§ 2º - Os membros de que trata o inciso VI do caput serão designados pelo Presidente da Capes, a partir de listas tríplices elaboradas pelo Conselho Superior, após consulta à sociedade, e terão mandato de três anos, admitida uma recondução.
- Ao Conselho Técnico-Científico da Educação Básica compete:
I - assistir a Diretoria-Executiva na elaboração das políticas e das diretrizes específicas de atuação da Capes no que se refere à formação inicial e continuada de profissionais do magistério da educação básica e à construção de um sistema nacional de formação de professores;
II - assistir a Diretoria de Formação de Professores da Educação Básica e a Diretoria de Educação a Distância quanto à consolidação do regime de colaboração entre os níveis de governo;
III - discutir diretrizes de longo prazo para a formação inicial e continuada de professores da educação básica;
IV - fixar parâmetros para avaliação da demanda por professores da educação básica, inclusive para subsidiar a instalação de polos de apoio presencial;
V - acompanhar a avaliação dos cursos de formação inicial de professores nos processos conduzidos pelo Inep;
VI - colaborar na elaboração de propostas relativas à formação inicial e continuada de professores da educação básica, para subsidiar e consolidar o Plano Nacional de Educação;
VII - opinar sobre a programação anual da Capes, na área específica de formação de professores e valorização da educação básica;
VIII - opinar sobre os critérios e os procedimentos para fomento aos estudos e pesquisas relativos à orientação de políticas de formação e conteúdo curriculares dos cursos de formação de professores da educação básica;
IX - estabelecer parâmetros para avaliação dos programas de fomento da Capes;
X - propor a realização de estudos e programas para o aprimoramento das atividades da Capes na sua área de atuação;
XI - opinar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente da Capes; e
XII - eleger seu representante no Conselho Superior.