Legislação
Decreto 11.241, de 18/10/2022
Capítulo V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 18- À Diretoria de Normas compete:
I - propor, para apreciação da Diretoria Colegiada, minutas de atos normativos de sua competência;
II - estabelecer procedimentos para a aplicação das normas relativas à sua área de competência, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar ou do Conselho Monetário Nacional;
III - proceder à análise de consultas de entidades fechadas de previdência complementar e de consultas internas no âmbito de sua competência;
IV - propor à Diretoria Colegiada atividades de orientação técnica;
V - coordenar as ações de educação financeira e previdenciária no âmbito da Previc; e
VI - elaborar estudos e pesquisas nas áreas relativas ao regime de previdência operado pelas entidades fechadas de previdência complementar.
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