Legislação
Decreto 11.241, de 18/10/2022
(D.O. 19/10/2022)
- À Diretoria de Licenciamento compete:
I - analisar e autorizar:
a) a constituição, o funcionamento, o cancelamento e o encerramento das entidades fechadas de previdência complementar;
b) a instituição, o cancelamento e o encerramento de planos de benefícios de natureza previdenciária administrados por entidades fechadas de previdência complementar;
c) a aplicação dos estatutos das entidades fechadas de previdência complementar e dos regulamentos de planos de benefícios de natureza previdenciária administrados e suas respectivas alterações;
d) a celebração de convênios ou de termos de adesão entre patrocinadores ou instituidores e entidades fechadas de previdência complementar e suas respectivas alterações;
e) a transferência de gerenciamento de planos de benefícios de natureza previdenciária entre entidades fechadas de previdência complementar;
f) a migração de grupos de participantes e de assistidos para outro plano de benefícios de natureza previdenciária, administrado, ou não, pela mesma entidade fechada de previdência complementar;
g) o saldamento de planos de benefícios de natureza previdenciária administrados por entidades fechadas de previdência complementar;
h) a retirada de patrocinadores e a rescisão unilateral de convênio de adesão a planos de benefícios de natureza previdenciária administrados por entidades fechadas de previdência complementar;
i) a destinação de reserva especial que envolva reversão de valores aos participantes, aos assistidos e aos patrocinadores; e
j) a fusão, a incorporação, a cisão ou qualquer outra forma de reorganização societária de entidades fechadas de previdência complementar ou de planos de benefícios de natureza previdenciária administrados;
II - aprovar e cancelar a habilitação dos dirigentes das entidades fechadas de previdência complementar;
III - gerenciar o cadastro das entidades fechadas de previdência complementar, de seus dirigentes e dos planos de benefícios de natureza previdenciária administrados;
IV - gerenciar as atividades que envolvam a aprovação e o cancelamento do reconhecimento de instituição autônoma certificadora e dos certificados emitidos para habilitação de dirigentes das entidades fechadas de previdência complementar; e
V - proceder à análise de consultas de entidades fechadas de previdência complementar no âmbito de sua competência.
- À Diretoria de Fiscalização e Monitoramento compete:
I - fiscalizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar;
II - fiscalizar as operações e as aplicações dos recursos garantidores das reservas técnicas, dos fundos e das provisões dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar;
III - fiscalizar a constituição das reservas técnicas, das provisões e dos fundos dos planos de benefícios de natureza previdenciária administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar;
IV - fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável à elaboração dos demonstrativos atuariais, contábeis e de investimentos das entidades fechadas de previdência complementar e dos planos de benefícios de natureza previdenciária administrados;
V - proceder a inquéritos e a sindicâncias no âmbito de sua competência;
VI - lavrar auto de infração ao constatar o descumprimento de obrigação legal ou regulamentar;
VII - propor aplicação de penalidades administrativas aos agentes responsáveis por infrações apuradas em processo administrativo decorrente de ação de fiscalização, de representação ou de denúncia;
VIII - constituir, em nome da Previc, mediante lançamento, os créditos decorrentes do não recolhimento da Tafic e promover a sua cobrança administrativa;
IX - acompanhar e orientar as ações relacionadas aos regimes especiais de intervenção, de liquidação extrajudicial e de administração especial referentes às entidades fechadas de previdência complementar e aos planos de benefícios de natureza previdenciária administrados;
X - propor, para apreciação e aprovação da Diretoria Colegiada, o programa anual de fiscalização e de monitoramento;
XI - planejar e acompanhar a execução da ação fiscal;
XII - propor, para deliberação da Diretoria Colegiada, a aplicação de medidas prudenciais preventivas;
XIII - propor, para deliberação da Diretoria Colegiada, a decretação de intervenção, de liquidação extrajudicial ou de administração especial com poderes próprios de intervenção ou de liquidação extrajudicial;
XIV - propor designação e dispensa de administrador especial, de interventor ou de liquidante de entidades fechadas de previdência complementar e de planos de benefícios de natureza previdenciária administrados;
XV - monitorar, controlar e analisar a constituição das reservas técnicas, das provisões e dos fundos, as demonstrações atuariais, contábeis e de investimentos, e as operações e as aplicações dos recursos garantidores das entidades fechadas de previdência complementar e dos planos de benefícios de natureza previdenciária administrados; e
XVI - proceder à análise de consultas de entidades fechadas de previdência complementar no âmbito de sua competência.
- À Diretoria de Normas compete:
I - propor, para apreciação da Diretoria Colegiada, minutas de atos normativos de sua competência;
II - estabelecer procedimentos para a aplicação das normas relativas à sua área de competência, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar ou do Conselho Monetário Nacional;
III - proceder à análise de consultas de entidades fechadas de previdência complementar e de consultas internas no âmbito de sua competência;
IV - propor à Diretoria Colegiada atividades de orientação técnica;
V - coordenar as ações de educação financeira e previdenciária no âmbito da Previc; e
VI - elaborar estudos e pesquisas nas áreas relativas ao regime de previdência operado pelas entidades fechadas de previdência complementar.