Legislação

Decreto 11.241, de 18/10/2022
(D.O. 19/10/2022)

Art. 16

- À Diretoria de Licenciamento compete:

I - analisar e autorizar:

a) a constituição, o funcionamento, o cancelamento e o encerramento das entidades fechadas de previdência complementar;

b) a instituição, o cancelamento e o encerramento de planos de benefícios de natureza previdenciária administrados por entidades fechadas de previdência complementar;

c) a aplicação dos estatutos das entidades fechadas de previdência complementar e dos regulamentos de planos de benefícios de natureza previdenciária administrados e suas respectivas alterações;

d) a celebração de convênios ou de termos de adesão entre patrocinadores ou instituidores e entidades fechadas de previdência complementar e suas respectivas alterações;

e) a transferência de gerenciamento de planos de benefícios de natureza previdenciária entre entidades fechadas de previdência complementar;

f) a migração de grupos de participantes e de assistidos para outro plano de benefícios de natureza previdenciária, administrado, ou não, pela mesma entidade fechada de previdência complementar;

g) o saldamento de planos de benefícios de natureza previdenciária administrados por entidades fechadas de previdência complementar;

h) a retirada de patrocinadores e a rescisão unilateral de convênio de adesão a planos de benefícios de natureza previdenciária administrados por entidades fechadas de previdência complementar;

i) a destinação de reserva especial que envolva reversão de valores aos participantes, aos assistidos e aos patrocinadores; e

j) a fusão, a incorporação, a cisão ou qualquer outra forma de reorganização societária de entidades fechadas de previdência complementar ou de planos de benefícios de natureza previdenciária administrados;

II - aprovar e cancelar a habilitação dos dirigentes das entidades fechadas de previdência complementar;

III - gerenciar o cadastro das entidades fechadas de previdência complementar, de seus dirigentes e dos planos de benefícios de natureza previdenciária administrados;

IV - gerenciar as atividades que envolvam a aprovação e o cancelamento do reconhecimento de instituição autônoma certificadora e dos certificados emitidos para habilitação de dirigentes das entidades fechadas de previdência complementar; e

V - proceder à análise de consultas de entidades fechadas de previdência complementar no âmbito de sua competência.


Art. 17

- À Diretoria de Fiscalização e Monitoramento compete:

I - fiscalizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar;

II - fiscalizar as operações e as aplicações dos recursos garantidores das reservas técnicas, dos fundos e das provisões dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar;

III - fiscalizar a constituição das reservas técnicas, das provisões e dos fundos dos planos de benefícios de natureza previdenciária administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar;

IV - fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável à elaboração dos demonstrativos atuariais, contábeis e de investimentos das entidades fechadas de previdência complementar e dos planos de benefícios de natureza previdenciária administrados;

V - proceder a inquéritos e a sindicâncias no âmbito de sua competência;

VI - lavrar auto de infração ao constatar o descumprimento de obrigação legal ou regulamentar;

VII - propor aplicação de penalidades administrativas aos agentes responsáveis por infrações apuradas em processo administrativo decorrente de ação de fiscalização, de representação ou de denúncia;

VIII - constituir, em nome da Previc, mediante lançamento, os créditos decorrentes do não recolhimento da Tafic e promover a sua cobrança administrativa;

IX - acompanhar e orientar as ações relacionadas aos regimes especiais de intervenção, de liquidação extrajudicial e de administração especial referentes às entidades fechadas de previdência complementar e aos planos de benefícios de natureza previdenciária administrados;

X - propor, para apreciação e aprovação da Diretoria Colegiada, o programa anual de fiscalização e de monitoramento;

XI - planejar e acompanhar a execução da ação fiscal;

XII - propor, para deliberação da Diretoria Colegiada, a aplicação de medidas prudenciais preventivas;

XIII - propor, para deliberação da Diretoria Colegiada, a decretação de intervenção, de liquidação extrajudicial ou de administração especial com poderes próprios de intervenção ou de liquidação extrajudicial;

XIV - propor designação e dispensa de administrador especial, de interventor ou de liquidante de entidades fechadas de previdência complementar e de planos de benefícios de natureza previdenciária administrados;

XV - monitorar, controlar e analisar a constituição das reservas técnicas, das provisões e dos fundos, as demonstrações atuariais, contábeis e de investimentos, e as operações e as aplicações dos recursos garantidores das entidades fechadas de previdência complementar e dos planos de benefícios de natureza previdenciária administrados; e

XVI - proceder à análise de consultas de entidades fechadas de previdência complementar no âmbito de sua competência.


Art. 18

- À Diretoria de Normas compete:

I - propor, para apreciação da Diretoria Colegiada, minutas de atos normativos de sua competência;

II - estabelecer procedimentos para a aplicação das normas relativas à sua área de competência, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar ou do Conselho Monetário Nacional;

III - proceder à análise de consultas de entidades fechadas de previdência complementar e de consultas internas no âmbito de sua competência;

IV - propor à Diretoria Colegiada atividades de orientação técnica;

V - coordenar as ações de educação financeira e previdenciária no âmbito da Previc; e

VI - elaborar estudos e pesquisas nas áreas relativas ao regime de previdência operado pelas entidades fechadas de previdência complementar.