Legislação
Decreto 11.241, de 18/10/2022
Capítulo III - DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO (Ir para)
Art. 5º- O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]
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