Legislação
Decreto 11.243, de 21/10/2022
Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 12- A partir da data de entrada em vigor deste Decreto, será obrigatória a realização de consulta pública para atos normativos regulatórios que impactem significativamente o comércio internacional, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º do art. 3º e no art. 4º do Decreto 10.411/2020. [[Decreto 10.411/2020, art. 3º. Decreto 10.411/2020, art. 4º.]]
Parágrafo único - Ressalvados os casos de urgência, o prazo mínimo para a realização da consulta pública a que se refere o caput será de sessenta dias.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;