Legislação

Decreto 11.243, de 21/10/2022

Art. 12

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 12

- A partir da data de entrada em vigor deste Decreto, será obrigatória a realização de consulta pública para atos normativos regulatórios que impactem significativamente o comércio internacional, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º do art. 3º e no art. 4º do Decreto 10.411/2020. [[Decreto 10.411/2020, art. 3º. Decreto 10.411/2020, art. 4º.]]

Parágrafo único - Ressalvados os casos de urgência, o prazo mínimo para a realização da consulta pública a que se refere o caput será de sessenta dias.

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