Legislação

Decreto 11.243, de 21/10/2022
(D.O. 24/10/2022)

Art. 12

- A partir da data de entrada em vigor deste Decreto, será obrigatória a realização de consulta pública para atos normativos regulatórios que impactem significativamente o comércio internacional, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º do art. 3º e no art. 4º do Decreto 10.411/2020. [[Decreto 10.411/2020, art. 3º. Decreto 10.411/2020, art. 4º.]]

Parágrafo único - Ressalvados os casos de urgência, o prazo mínimo para a realização da consulta pública a que se refere o caput será de sessenta dias.


Art. 13

- As alterações promovidas no Decreto 10.411/2020, pelo art. 8º não se aplicam: [[Decreto 10.411/2020, art. 8º.]]

I - às análises de impacto regulatório iniciadas até 08/06/2024; e

II - às consultas públicas e aos processos de participação social iniciados até 8/06/2024.

Decreto 11.259, de 18/11/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - às consultas públicas e aos processos de participação social iniciados até 20/11/2022.]